Município De Capela Do Alto e outros x Sergio Vieira Holtz

Número do Processo: 1502859-17.2022.8.26.0624

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Câmara de Direito Público
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Processo 1502859-17.2022.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Vieira Holtz - Vistos. Adota-se o relatório da decisão de fl. 88/90, a qual acolheu a objeção de fl. 31/46, declarando nula a citação da Excipiente Maria Luiza Marins Holtz como suposta representante de espólio inexistente, concedendo o prazo de 30 dias à excepta para regularização do polo passivo da ação, sob pena de extinção. Devidamente intimada da decisão (fl. 100 em 18/02/2025), a Municipalidade não promoveu a regularização do polo passivo, tampouco o aditamento da CDA, manifestando-se a fl. 103/104, onde alegou ser devida a citação de Maria Luiza Marins Holtz, uma vez que consta na certidão de casamento anexada a fl. 08, o regime de comunhão universal de bens, o que a torna responsável, conforme prevê o art. 1.667 do Código Civil. Por óbvio, não tendo a parte exequente cumprido a determinação deste juízo, verifico a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Anda mais pela razão de o feito tramitar há mais de 02 anos em direção diversa e sem efetividade, bem assim pelo fato de que nem observado o direito empresarial no caso de falecimento de sócio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL . APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. INFORMAÇÕES SOBRE ABERTURA DE INVENTÁRIO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. NECESSIDADE . PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. ADEQUADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO . 1. Ajuizada execução fiscal contra espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou possível administrador provisório, a permitir sua correta representação em juízo e para viabilizar sua adequada e oportuna citação, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614, todos do CPC e art. 1 .797 do CC. 2. Embora o art. 6º da Lei nº 6 .830/80 não traga em seu bojo a expressa determinação de se instruir a petição inicial com a certidão de óbito quando o espólio for chamado a responder pela execução fiscal, não se deve perder de vista o que determina o art. 320 do CPC. 3. In casu, não se questiona a higidez ou a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, porquanto a discussão travada se restringe à necessidade de regularização de pressuposto processual de validade . 4. Mostra-se inviável a propositura de execução fiscal contra espólio sem a apresentação da certidão de óbito e a indicação de seu representante legal, postulando-se a citação do executado tão somente com lastro na qualificação da pessoa falecida, de modo que se revela correta a ordem de emenda à petição inicial para juntada da pertinente certidão de óbito e correta indicação de quem deverá representá-lo em juízo. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07095254720208070016 DF 0709525-47.2020.8.07.0016, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Isso posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV (falta, inclusive, de interesse de agir utilidade), do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, deve a exequente arcar com o ônus da sucumbência, razão pela qual, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios à Excipiente, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de Fazenda Pública. Oportunamente, expeça-se ofício do art. 33 da LEF e arquivem-se. Int. Tatui, 09 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP)
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