Processo nº 15030561220238260567
Número do Processo:
1503056-12.2023.8.26.0567
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Contra Mulher
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Contra Mulher | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINALProcesso 1503056-12.2023.8.26.0567 (apensado ao processo 1503553-81.2024.8.26.0602) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - ANDERSON APARECIDO DA COSTA - - P.A.C.O. - LUZIA CRISTIANA DEFENSÔR AMARAL - Vistos. Diante da expressa concordância Ministerial, defiro o requerido a fl. 517. Encaminhe-se cópia integral dos autos, com observância ao solicitante acerca do segredo de justiça imposto no expediente. Servirá o presente como ofício. No mais, abra-se nova vista ao Promotor de Justiça, acerca dos documentos juntados a fls. 523/613. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 11002/RO), ALEX FRANCISCO DOS SANTOS CIQUEIRA (OAB 215042/RJ), TARCIZO ROBERTO DO NASCIMENTO (OAB 31260/DF), ALEX FRANCISCO DOS SANTOS CIQUEIRA (OAB 215042/RJ)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Contra Mulher | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINALProcesso 1503056-12.2023.8.26.0567 (apensado ao processo 1503553-81.2024.8.26.0602) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - ANDERSON APARECIDO DA COSTA - - P.A.C.O. - LUZIA CRISTIANA DEFENSÔR AMARAL - Vistos. Aguarde-se conforme determinado a fls. 493. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 11002/RO), ALEX FRANCISCO DOS SANTOS CIQUEIRA (OAB 215042/RJ), TARCIZO ROBERTO DO NASCIMENTO (OAB 31260/DF), ALEX FRANCISCO DOS SANTOS CIQUEIRA (OAB 215042/RJ)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Contra Mulher | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINALADV: Tarcizo Roberto do Nascimento (OAB 31260/DF), Alex Francisco dos Santos Ciqueira (OAB 215042/RJ), Gustavo Santana do Nascimento (OAB 11002/RO) Processo 1503056-12.2023.8.26.0567 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Averiguado: A. A. D. C. , P. A. C. D. O. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, que manteve a concessão das medidas protetivas de urgência à vítima. Ademais, conforme decisão exarada à pág. 54, dos autos n. 1503553-81.2024, houve o arquivamento do inquérito policial, em 31/07/2024. A despeito da decisão de arquivamento dos autos principais, com relação a esta medida protetiva de urgência, que tramita de forma independente e autônoma, por analogia o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, estabeleço análise periódica da medida protetiva de urgência, sendo que a reavaliação será no mínimo de 180 dias ou, se necessário, por tempo superior. Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 605113 SC, cujo trecho segue abaixo transcrito: (...) Levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta - o que não se confunde com a indeterminação do prazo da providência -, bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir - aferição que não pode ser realizada por esta Corte, na via exígua do writ -, é caso de se conceder a ordem de habeas corpus, ainda que em menor extensão, a fim de que, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Magistrado singular examine, periodicamente, a pertinência da preservação da cautela imposta, não sem antes ouvir as partes. 6. Ordem parcialmente concedida para tornar por prazo indeterminado a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, revogando-se a definitividade estabelecida na sentença condenatória, devendo o Juízo de primeiro grau avaliar, a cada 90 dias e mediante a prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela (STJ - HC: 605113 SC 2020/0203237-2, Data de julgamento: 08/11/2022, T6 - Sexta Turma, Data de publicação: DJE 11/11/2022) (grifei). Nos termos do Comunicado CG nº 2540/2019 (Processo CPA nº 2019/46853), encaminhe-se o presente feito para a fila "Medida Cautelar em vigor" (movimentação 61995 - arquivo provisório - cautelar em vigor). Sem prejuízo, por excesso de zelo, inclua-se cópia dos autos na fila de controle de prazo, tornando-os à conclusão após superada a data acima.