Igor Matheus Ribeiro x Matheus Eduardo Prates Da Silva e outros
Número do Processo:
1503424-56.2024.8.26.0544
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Entrada de Autos de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 11 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itatiba - Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1503424-56.2024.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MATHEUS EDUARDO PRATES DA SILVA - Feito o breve relato, DECIDO. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ao analisar detidamente a matéria trazida, constata-se que a sentença impugnada foi clara ao expor os fundamentos que embasaram a condenação dos réus, especialmente no que diz respeito à dinâmica dos fatos, à valoração das provas produzidas em juízo e à ausência de elementos concretos que justificassem a aplicação do redutor previsto no art. 14 da Lei nº 9.807/99. Não há na sentença qualquer obscuridade ou contradição a ser sanada. A alegação de que os acusados colaboraram com os agentes de segurança foi devidamente considerada no contexto probatório, não se verificando, contudo, os requisitos legais e objetivos que autorizariam a concessão do benefício requerido, especialmente em grau máximo, como pretende a defesa. O que se depreende dos embargos opostos é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios. Ressalta-se que o juízo não está vinculado à necessidade de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos lançados pelas partes, bastando, conforme preceitua o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que apresente fundamentação clara e coerente com o conjunto probatório dos autos. Dessa forma, recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos, mas deixo de acolhê-los, uma vez que ausente qualquer vício sanável pela via eleita. Intime-se. - ADV: MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTA (OAB 434784/SP), MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTA (OAB 434784/SP)
-
12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itatiba - Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1503424-56.2024.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MATHEUS EDUARDO PRATES DA SILVA - Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar MATHEUS EDUARDO PRATES DA SILVA e IGOR MATEHUS RIBEIRO à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculada no mínimo legal, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas) e V (restrição de liberdade), c.c. art. 14, II, do Código Penal. Na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal e do artigo 4º, §9º, a, da Lei Estadual n.º 11.608/03, condeno os acusados no pagamento das custas e despesas processuais. Cumprimento: Intimem-se as vítimas da presente sentença com a informação de que os réus foram liberados e podem recorrer desta condenação - serve cópia desta como mandado que poderá ser cumprido por WhatsApp ou carta com AR; Expeçam alvarás de soltura clausulado dos réus Matheus e Igor com a obrigação dos réus manterem os endereços atualizados no Cartório Criminal de Itatiba, devendo comparecer em até 5 dias no Fórum para informar endereço e celular para contato. Execução criminal: Rol de culpados; Guias de recolhimento; Ofício ao TRE; Intimação das vítimas; Custas. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, anotando-se a sua baixa no SAJ. Com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTA (OAB 434784/SP), MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTA (OAB 434784/SP)