E. F. R. x A. F. R.

Número do Processo: 1503497-42.2023.8.26.0292

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1503497-42.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: E. F. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. F. R. (Assistência Judiciária) - Interessado: A. F. R. J. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por E. F. R. contra A. F. R., em razão da sentença de fls. 269/273, cujo relatório se adota, que julgou procedente a pretensão inicial formulada nesta ação de exoneração de alimentos, nas seguintes linhas: Por todo o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos do autor, para o EXONERAR da obrigação alimentar a favor dos dois filhos/requeridos. Conforme previsto em lei e pacificado pela jurisprudência, 'os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento bem como institui obrigação alimentar originária - retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade' (art. 13, caput, e § 2º, da Lei de Alimentos; Súmulas nº 277 e 621 do STJ; Súmula nº 6 do TJSP). [...] Por não ter havido resistência do filho mais velho, que inclusive reclamou de não ter sido procurado para exoneração amigável, deixo de o condenar em sucumbência. (fl. 273). Insurge-se o correquerido apelante (fls. 299/310), ao argumento de que o apelado sempre se esquivou de sua obrigação de pagar as prestações alimentares. Afirma que possui despesas em virtude de estar matriculado em curso superior de tecnologia em análise e desenvolvimento de sistemas, além de ser o responsável financeiro da casa onde mora com seu irmão e mãe desempregados, sendo que ainda não consegue prover seu próprio sustento. Pede pela reforma da sentença com a improcedência da pretensão inicial Recurso tempestivo e dispensado de preparo. Contrarrazões às fls. 315/319, sob o fundamento de que os réus já são maiores de idade, já completaram o ensino médio e não mais compõem seu poder familiar. Aduz que o apelante atualmente aufere rendimento maior que o seu, não cabendo mais o pagamento da prestação alimentar, fixada quando ele era menor de idade. Houve oposição ao julgamento virtual por parte do Apelante. É o relatório. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Thiago Luis Huber Vicente (OAB: 261821/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
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