Processo nº 15036609320238260624
Número do Processo:
1503660-93.2023.8.26.0624
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Tatuí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tatuí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMOADV: Analúcia Lauriena de Souza Teixeira (OAB 299545/SP) Processo 1503660-93.2023.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ré: LARISSA SOARES - Vistos, 1 - Acolho o parecer ministerial de fl. 121 como razão de decidir e RECONVERTO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta na sentença proferida em fls. 43/45, parcialmente confirmada em grau de recurso pelo V. Acórdão de fls. 78/85, transitado em julgado em fl. 91, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, ficando, em consequência, determinado o imediato cumprimento da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, no regime inicial determinado. 2) No entanto, há que se observar o contido no Comunicado CG nº 628/2022, a saber: "... 2) Para as condenações ao cumprimento de pena corporal em regime semiaberto sem substituição por restritiva de direitos e com trânsito em julgado a partir do dia 12 de setembro de 2022, deverá ser verificado se o réu está em liberdade ou preso; 3) Se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento "Cod. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022" no histórico de partes, com emissão e envio da guia de recolhimento ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022. ... 5) Nas condenações ao cumprimento de pena corporal em regime semiaberto com réu preso ou trânsito em julgado antes do dia 12 de setembro de 2022, ficam mantidos os regramentos existentes quando da edição da Resolução CNJ nº 474/2022, com expedição de mandado de prisão ou ofício de recomendação pelo juízo do conhecimento..." 3 - Assim sendo, nos termos do ítem 3 do Comunicado acima, se verificada a condição do(a) Réu(ré) como sendo "em liberdade", procedam-se as inserções necessárias junto ao sistema informatizado, bem como expeça-se guia de recolhimento, encaminhando-se ao Juízo da Execução competente. Do contrário, cumpra-se como estabelecido no ítem 5. 4) Oportunamente, procedam-se as anotações necessárias, inclusive junto ao registro da execução iniciada em fl. 95, quanto à reconversão da pena. 5 - Em seguida, estando em termos, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas usuais. 6 - Intimem-se e dê-se ciência ao MP.