Processo nº 15037090620238260408

Número do Processo: 1503709-06.2023.8.26.0408

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ourinhos - 1ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ourinhos - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP), Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB 248306/SP), Cintia de Menezes (OAB 436486/SP), Rudnei de Souza (OAB 438846/SP), Élen Gislaine Conrado Pimentel Preres (OAB 92809/PR), Rosana Machado Farias (OAB 465915/SP), Yago Lima Mariano (OAB 116613/PR) Processo 1503709-06.2023.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: LUCAS AUGUSTO DO NASCIMENTO, HIAGO DE MACEDO MORAIS, IGOR DE OLIVEIRA ROQUE - Vistos. IGOR DE OLIVEIRA ROQUE opôs embargos de declaração da sentença de fls. 746/453, sob o fundamento de omissão, porque não constou da sentença o direito ou não de o réu recorrer em liberdade. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os presentes embargos merecem acolhimento para o fim de esclarecer a questão aventada pela defesa, tendo em vista que realmente não constou da sentença a decisão sobre o direito do réu de recorrer em liberdade. O réu IGOR não poderá apelar em liberdade. Considera-se que foi preso em razão das decretação de sua prisão preventiva no dia 20/03/2024 (fls. 217/220) e que a prisão foi mantida no decorrer do processo, o que enseja o reconhecimento da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Como constou da sentença, as circunstâncias dos crimes de receptação e de associação criminosa indicam o intenso envolvimento do réu na prática criminosa, mediante a indicação das farmácias que mantinham em seu estoque os medicamentos que tinha interesse em receptar. Considerando a residência do réu em local distante dos locais dos crimes praticados pela dupla responsável pelos roubos, tinha um álibi convincente e dificilmente poderia ser ligado às condutas de roubo. Sob tais fundamentos, a manutenção da prisão cautelar do réu se justifica para a garantia da ordem pública, tendo em vista que, em liberdade, poderá voltar a praticar as mesmas condutas criminosas, inclusive mediante a crença da impunidade, o que não se pode admitir. Recomende-se o réu no estabelecimento prisional no qual se encontra recolhido. No mais, permanece a sentença tal como proferida. Sem prejuízo, considerando os termos da sentença, expeça-se contramandado e novo mandado de prisão em relação ao réu LUCAS. Int.
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