Município De Capela Do Alto x Sergio Vieira Holtz

Número do Processo: 1504188-64.2022.8.26.0624

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Câmara de Direito Público
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Processo 1504188-64.2022.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Vieira Holtz - Pela presente fica a parte executada intimada a apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, dentro do prazo legal. - ADV: MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP), RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Processo 1504188-64.2022.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Vieira Holtz - Vistos. Fl. 42/57: Trata-se de Objeção de Executividade apresentada por Maria Luiza Marins Holtz em processo de execução fiscal ajuizado pela Municipalidade de Capela do Alto, visando à satisfação de débitos referente a IPTU, atinente aos exercícios de 2016 a 2019. Em síntese, há suscitação de nulidade da citação promovida nos autos da ação principal, de execução, em razão de praticada com destinação direta à excipiente, como representante de espólio, mas sem a devida sucessão de pessoa falecida, - seu cônjuge-, segundo o documento de fl. 79, o óbito houve em 07 maio de 2020-, e que seria o integrante originário do polo passivo. Ademais, não haveria aditamento da CDA. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos (fl. 58/86). Impugnação aos termos da objeção a fl 92/104. Manifestação da Excipiente a fl. 111/118, reiterando os termos da inicial. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de processo de execução fiscal ajuizado pela Municipalidade de Capela do Alto, visando a satisfação de débito fiscal atinente a IPTU dos exercícios de 2016 a 2019, a qual foi proposta em 16/12/2022, a compreender parcelas, no valor máximo de R$ 20,21, sem identificação do parcelamento administrativo que as gerou, de quem o subscreve, nem de seu início/fundamento ou data de eventual mora do(a) Executado(a). Ese for mencionar algum carnê para cobrança, sequer há indicativos de regular endereçamento ao contribuinte e/ou sua notificação (ex vi histórico conturbado da citação judicial com apoio no mesmo endereço, (bem assim a falta de indicação de quem subscreve o parcelamento), sendo certo, ainda, que: a) nada mostra que houve adesão voluntária do incógnito subscritor às parcelas em comento, NEM SUA NOTIFICAÇÃO, e que b) parcelamento de oficio não suspende ou interrompe o fluxo, na dição do E STJ. Confira-se: Direito TributárioExtinção do Crédito TributárioPrescrição e Decadência Origem:STJ- Informativo 638. Ementa Oficial PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. (REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) De toda sorte, verifica-se que a Municipalidade propôs a presente execução fiscal 16/12/2022, em face de Sérgio Vieira Holtz (Espólio). O Executado faleceu em 2020, depois da exação em cobrança, seguindo-se a respeito da regularidade do polo passivo a petição de fl. 07, a qual pretende citar, na pessoa de representante legal, espólio, o qual não tem formação antes da abertura da ação sucessória, sendo que a própria Exequente admite que citou a Executada como representante de espólio não aberto (não confundir com efeitos da saisine). Ademais, não há elementos que indiquem ser ela administradora de fato dos bens do falecido, faltando, pois, segurança juridica e efetividade a respeito da composição do polo passivo. Assim, de fato, nula a citação da Excipiente como suposta representante de espólio inexistente, nem provado como oriundo de inventário/arrolamento. Pois bem, verificada a ausência de LEGITIMIDADE PASSIVA (CONDIÇÃO DA AÇÃO), num feito que tramita há mais de 2 anos em direção diversa e sem efetividade, a extinção é medida que se impõe. Isso posto, acolho a objeção de executividade e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV (falta, inclusive, de interesse de agir utilidade/falta de legitimação passiva), do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, deve a exequente arcar com o ônus da sucumbência, razão pela qual, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios à Excipiente, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de Fazenda Pública. Oportunamente, expeça-se ofício do art. 33 da LEF e arquivem-se. Int. Tatuí, 28 de abril de 2025. - ADV: RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP)
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