Processo nº 15042785020228260405
Número do Processo:
1504278-50.2022.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: EXECUçãO FISCALProcesso 1504278-50.2022.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Joanir Gonçalves - Vistos. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta e/ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. O pedido de desbloqueio, uma vez que não trouxe a parte executada prova de impenhorabilidade do valor ou de nulidade do bloqueio . Competia à parte executada instruir adequadamente seu pedido, trazendo, junto com a sua petição, prova documental suficiente para a demonstração da situação de impenhorabilidade, ou, ainda, justificativa idônea acerca da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de seu imediato afastamento, independente de dilação probatória, até porque a prova oral, desacompanhada de prova material, é de pouca ou nenhuma valia na hipótese (TJSP. Apelação 0004481-57.2011.8.26.0604 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Coelho Mendes. J. : 30/07/2013). Nesse passo, de rigor a manutenção da constrição. Com relação à alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, tratando-se de dívida propter rem, o próprio imóvel serve como garantia da dívida, portanto, não se aplica a impenhorabilidade alegada. Nesse sentido, segue excerto: Execução fiscal. IPTU - Mitigação da impenhorabilidade de bem de família. Possibilidade. Disposição expressa no art . 3º, IV, da Lei 8.009/90 - A penhora de imóvel residencial, mesmo que seja o único bem de família, é legítima quando a dívida executada se refere a impostos, taxas ou contribuições devidas em função do próprio imóvel, conforme dispõe o art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 . No caso, a execução fiscal visa à cobrança de IPTU, o que justifica a exceção à impenhorabilidade. A situação pessoal da agravante, ainda que idosa e de baixa renda, não afasta a aplicabilidade da norma legal. Precedentes desta Câmara. Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22234813720248260000 Itanhaém, Relator.: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 21/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2024) Este o quadro, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se MLE em favor do exequente. No mais, verifica-se que a penhora é apenas parcial, não sendo suficiente para quitar a obrigação. Assim, intime-se o exequente para informar se tem interesse na penhora do imóvel objeto do débito do IPTU. Prazo: 15 dias. Caso positivo, deverá apresentar a planilha atualizada do débito e a certidão da matrícula do imóvel. Intime-se. - ADV: PRISCILA TRAPP BUSS (OAB 458680/SP)