Processo nº 15045409020248260320

Número do Processo: 1504540-90.2024.8.26.0320

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Limeira - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    ADV: Maria Eduarda Gonçalves Pereira (OAB 509937/SP) Processo 1504540-90.2024.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: F. R. F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR Flavio Rossi Filho, qualificado nos autos, como incurso no artigo 15, da Lei 10.826/03, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal; artigo 150, §1º (emprego de arma) do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06; artigo 148, § 1º, I, do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06; artigo 329, caput, do Código Penal; artigo 16, inciso IV, e art. 14 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, a cumprir, em regime inicial fechado, a pena de 12 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão; e, em regime inicial semiaberto, a pena de 1 ano, 1 mês e 18 dias de detenção, bem como ao pagamento de 44 dias-multa, no patamar mínimo. Incabível o direito de apelar em liberdade, pois o acusado permaneceu preso durante todo o processamento, não podendo a custódia cautelar ser tornada insubsistente justamente com a superveniência de sentença condenatória, mantidos os pressupostos da custódia cautelar. Nesse sentido já decidiu o E.Tribunal de Justiça: "Conforme já sedimentado nos Tribunais Superiores, o normal daquele que respondeu o processo preso cautelarmente é que assim permaneça ante a superveniência de sentença penal condenatória e diante da inexistência de qualquer elemento que modifique sua situação processual. (HC nº 0035894-52.2014.8.26.0000, Relator Des. Alex Zilenovski, julgadoem 04.08.2014, V.U.). No mesmo sentido julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a custódia cautelar (HC nº 283948/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 06.05.2014, V. U.). O réu deverá ser recomendado no estabelecimento prisional em que se encontra. Condeno, ainda, o réu ao pagamento do valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, já que com os interesses patrocinados pelo convênio com a Defensoria Pública. Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, arbitro, unicamente em favor da vítima C. M. C. S., como valor mínimo de indenização, o montante de 2 salários mínimos (considerado o valor destes na data do pagamento). Após o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) vítima(s) desta sentença (art. 201, § 2o, do Código de Processo Penal), conforme disposto no art. 399 e parágrafo único das NSCGJ. P.R.I.C.