Processo nº 15047278320248260228
Número do Processo:
1504727-83.2024.8.26.0228
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1504727-83.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOÃO VICTOR EDUARDO DE SOUSA - Vistos. Após o cumprimento integral do despacho de fls. 311/313, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1504727-83.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOÃO VICTOR EDUARDO DE SOUSA - Vistos. Ciente da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo. 1 - Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, adite(m)-se a(s) guia(s) de recolhimento expedida(s) com relação ao réu JOÃO VICTOR EDUARDO DE SOUSA remetendo-se, após, à E. Vara das Execuções Criminais competente. 2 - Expeçam-se os ofícios com as devidas comunicações ao IIRGD e TRE e proceda-se à anotação da decisão e do trânsito em julgado no sistema SAJ (histórico de partes). 3 - No que se refere às penas de multa aplicadas nestes autos, nos termos do disposto no artigo 51 do Código Penal (com a redação dada pela Lei Federal 13.964/19), bem como em observância ao Provimento n. 05/2022 da Corregedoria Geral da Justiça, em estrito respeito ao que determina os artigos 479, 479-A e 538-A, das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público para as providências que se fizerem necessárias. 4 - O pagamento da taxa judiciária é medida que se impõe ante o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 4º, §9º, alínea "a", da Lei nº 11.608 de 2003. Intime-se o sentenciado, bem como seu defensor pela imprensa oficial, para recolherem as custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESPs (gerar a guia DARE no Portal de Custas do TJSP - opção Emissão de Guias Custas Emitir Guias tipo de serviço "Ações penais em geral, salvo competência do Jecrim"), nos termos do art. 804 do CPP e das disposições da Lei Estadual 11.608/2003, juntando-se o respectivo comprovante nos autos no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 6 - Determino, ainda, a destruição (reciclagem ecológica) do simulacro apreendido (auto de exibição e apreensão de fls. 17/18.), nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ oficiando-se à Seção de Depósito e Guarda de Objetos e/ou à Delegacia de origem. Fl. 17/18: havendo bens ou valores apreendidos (motocicleta Honda), decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o(s) proprietário(s) manifeste(m) interesse na restituição do(s) respectivo(s) pertence(s), OFICIE-SE I) à Seção de Depósito e Guarda de Objetos e/ou II) ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP, em caso de veículos, ficando AUTORIZADA, desde já: (a) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNAD, acaso o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei nº 11.343/2006, ou em favor do FUNPEN nos demais casos (NSCGJ, art. 517, § 2º), e (b) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita a venda, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ. Havendo armas apreendidas, (a) caso pertencentes à Polícia Militar, AUTORIZO sua devolução ao CSM/AM; (b) caso pertencentes à Polícia Civil, comunique-se à Secretaria da Segurança Pública; (c) no caso das demais, não havendo pedido de restituição em 90 dias ou, desde logo, em se tratando de arma com numeração suprimida, AUTORIZO sua destruição, nos termos do Comunicado CG 367/2014. Encaminhe-se esta decisão à autoridade policial competente a fim de que adote as providências necessárias, servindo-se o presente despacho como ofício. 7 - Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. 8 - Intimem-se. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)