Processo nº 15049042020218260077

Número do Processo: 1504904-20.2021.8.26.0077

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Processo 1504904-20.2021.8.26.0077 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - O.C. - Trata-se de impugnação apresentada pela defesa do acusado OLÍVIO CALDATO às fotografias juntadas pelo Ministério Público às fls. 766/768, com fundamento no art. 479 do Código de Processo Penal, requerendo o desentranhamento das referidas imagens por considerá-las prejudiciais ao regular desenvolvimento do julgamento pelo Tribunal do Júri. Decido. O Tribunal do Júri constitui instituição democrática fundamental, sendo os jurados cidadãos leigos que decidem com base em sua íntima convicção, conforme preceitua o art. 472 do Código de Processo Penal. Embora o art. 479 do CPP permita a juntada de documentos e objetos com antecedência mínima, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais que regem o júri, especialmente a plenitude de defesa prevista no art. 5º, XXXVIII, "a", da Constituição Federal e o devido processo legal. A admissibilidade de provas no processo penal está condicionada não apenas à observância das formalidades legais, mas também à sua pertinência com os fatos objeto da acusação. Nesse sentido, o princípio da pertinência temática exige que as provas tenham relação direta com a materialidade delitiva e as circunstâncias que envolvem o fato criminoso apurado. Examinando detidamente as fotografias juntadas às fls. 766/768, constata-se que elas não guardam pertinência direta com os fatos narrados na denúncia.Verifica-se, ainda, que as fotografias retratam o acusado de forma depreciativa, por montagem, com evidente potencial de gerar humilhação e constrangimento desnecessários, violando sua dignidade pessoal sem qualquer finalidade probatória legítima. Ressalto que as referidas fotografias consistem em montagens artificiais, criadas por meio da manipulação digital de imagens originais. Logo, não refletem situações reais ou espontâneas, apresentando o acusado de forma caricatural. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em precedente análogo, já se posicionou pela possibilidade de desentranhamento de material probatório quando ausente a pertinência com os fatos apurados, conforme se verifica: CORREIÇÃO PARCIAL - Alegação de inversão tumultuária no processo - Pleito ministerial para que seja reformada a decisão que determinou o desentranhamento de vídeos e fotos relacionados ao corréu Gralber - Decisão devidamente fundamentada - Ausência de pertinência direta com os fatos apurados nos autos - Não existência de 'error in procedendo' - Recurso não provido. (TJSP; nbspCorreição Parcial Criminal 2216729-83.2023.8.26.0000; Relator (a):Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara -Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024)- destaquei. Ademais, a manutenção de provas impertinentes nos autos pode gerar prejuízo à defesa, uma vez que tais elementos podem influenciar emocionalmente os jurados sem qualquer correlação com o mérito da acusação, comprometendo a imparcialidade do julgamento. O princípio da plenitude de defesa no júri exige não apenas a possibilidade de contraditar as provas, mas também que o ambiente do julgamento preserve condições de equilíbrio processual. A jurisprudência consolidada admite a exclusão de provas quando estas, além de não contribuírem para o esclarecimento dos fatos, podem gerar prejulgamento ou influência inadequada sobre os julgadores, especialmente em se tratando do Tribunal do Júri, onde os jurados decidem por íntima convicção. Ante o exposto, defiro o pedido da defesa e determino o desentranhamento das fotografias juntadas às fls. 766/768, tendo em vista a ausência de pertinência direta com os fatos narrados na denúncia, bem como por serem montagens, ou seja, artificiais. As referidas fotografias deverão ser retiradas dos autos, ficando expressamente vedada sua apresentação em plenário do júri, preservando-se assim o equilíbrio processual e a regularidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. Intime-se o Ministério Público e a defesa. - ADV: JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP)
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Processo 1504904-20.2021.8.26.0077 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - O.C. - Vistos. Fls.: 766/768: Dê-se ciência à defesa. Intimem-se. - ADV: JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP)
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Processo 1504904-20.2021.8.26.0077 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - O.C. - Vistos. Intime-se a parte contrária para tomar ciência do link juntado à fl. 747, nos termos do art. 479 do CPP. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP)
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Processo 1504904-20.2021.8.26.0077 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - O.C. - Vistos. Intime-se o MP a juntar aos autos os links de acesso aos vídeos elencados a fls. 741, gravados em nuvem, uma vez que, na forma exposta, não é possível acessá-los. Intime-se. - ADV: JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP)
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