Marcos Antonio Penha x Ministério Público Do Estado De São Paulo

Número do Processo: 1505189-45.2023.8.26.0270

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1505189-45.2023.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapeva - Apelante: Marcos Antonio Penha - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Deram provimento parcial ao recurso interposto por Marcos Antônio Penha para o fim de, afastada a continuidade delitiva e diante da condenação do apelante por uma infração à norma do artigo 12, parágrafo 2º da Lei 9.609/1998, reduzir a pena aplicada para um (1) ano e dois (2) meses de reclusão, se o caso a ser cumprida no regime prisional inicialmente aberto, e pagamento de onze (11) dias-multa, arbitrados no patamar legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da condenação, nas condições a serem mais bem definidas em primeiro grau, e pagamento de prestação pecuniária a entidade assistencial, agora no valor de um (1) salário mínimo, e tudo na forma a ser oportunamente especificada pelo Juízo da execução penal, reduzindo-se ainda o valor da indenização por dano moral coletivo para cinco (5) salários-mínimos vigentes, ficando mantida, no mais, a sentença de primeira instância, inclusive a indenização originariamente estipulada sob o título de dano material. V.U. - - Advs: Adilson Marcos dos Santos (OAB: 73552/SP) - 10º andar
  2. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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