Processo nº 15089305420258260228

Número do Processo: 1508930-54.2025.8.26.0228

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Direito Criminal - Fictícia
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Processo 1508930-54.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - A.D.F. - Sendo essas as informações que entendi pertinentes, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para a complementação que se fizer necessária. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: KARINA NUNES DE VINCENTI (OAB 234572/SP), GUILHERME FELIPE BATISTA VAZ (OAB 316470/SP), ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 221336/SP)
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Processo 1508930-54.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - A.D.F. - Recebo a apelação interposta pela defesa, acompanhada das razões recursais. Ao Ministério Público para contrarrazões. Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado para a acusação e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, com as devidas anotações e as nossas homenagens. Expeça-se certidão de honorários e guia de recolhimento provisória, se for o caso. Int. - ADV: ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 221336/SP), GUILHERME FELIPE BATISTA VAZ (OAB 316470/SP), KARINA NUNES DE VINCENTI (OAB 234572/SP)
  4. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Processo 1508930-54.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - A.D.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO o réu A. D. F como incurso no artigo 147, § 1º, por duas vezes (duas vítimas), na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 7 (sete) meses e 8 (oito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. É o caso de manutenção da prisão preventiva do acusado. Por primeiro, anoto que enquanto não houver o trânsito em julgado, não há o que se cogitar de incompatibilidade com o regime de pena definitivo fixado, eis que o que se perscruta por ora é a presença dos requisitos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais permanecem presentes. Com efeito, além de o réu ser reincidente em crime doloso, há de se destacar que se trata de indivíduo cuja periculosidade em concreto se mostrou elevada, tanto que deixou rastro acerca de suas ameaças - ameaçou por meio de mensagens - como disse expressamente que, saindo da prisão, "terminaria o serviço". Anoto ainda que o réu disse para a vítima "que é contra a justiça" (fls. 19) e que não tem medo de cadeia. Neste passo, entendo que a custódia cautelar do acusado é imprescindível à proteção da integridade física e psicológica da ofendida (artigo 12-C, parágrafo segundo da Lei nº 11.340/06. Oficie-se à 1ª Vara de Jacarepaguá-RJ, informando-se que o réu se encontra preso em razão do presente processo, já que há notícia de condenação definitiva naquele juízo e pena pendente de cumprimento (ver fls. 202). Por fim, saliento que, em meu sentir, os artigos 1º e 2, § 2º da Lei nº 12.736/12, que impuseram ao juiz que leve em consideração a detração na sentença condenatória e que compute o tempo de duração da prisão cautelar para fins de fixação do regime inicial de pena, são inconstitucionais. Com efeito, a referida lei tratou, expressamente, do instituto da detração e, tacitamente, da progressão de regime, os quais, segundo a Lei de Execução Penal Lei nº 7.210/1984 -, devem ser reconhecidos e aplicados pelo juízo da execução penal. Transcrevo, a seguir, o artigo 66 da Lei nº 7.210/1984: Artigo 66 - Compete ao juiz da execução: I aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; II declarar a extinção da punibilidade; III decidir sobre: soma ou unificação de penas; progressão ou regressão de regimes; detração e remição de penas; (...) Ora, na medida em que o artigo 5, inciso LIII da Constituição Federal prescreve que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente e que a Lei de Execução Penal atribui a competência ao Juízo da Execução Penal para verificação dos requisitos objetivos e subjetivos da progressão de regimes e da detração, tem-se que os mencionados artigos da Lei nº 12.736/2012 conspurcam o referido dispositivo constitucional, mostrando-se, pois, inviável a aplicação dos mesmos. Nem se diga que a Lei nº 12.736/2012 revogou as alíneas b e c do inciso III da Lei nº 7.210/1984. É que o Decreto-Lei nº 4.657/1942 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a anterior. Ora, analisando-se as normas da Lei nº 12.736/2012, verifica-se que referido diploma legal não revogou expressamente as alíneas b e c do inciso III da Lei nº 7.210/1984. Outrossim, por certo não regulou inteiramente a matéria de execução criminal nem mesmo os institutos da detração e da progressão de regimes. A Lei nº 12.736/2012 também não é incompatível com a Lei nº 7.210/1984, sendo certo que os seus principais defensores sustentam que referida lei criou competência para aplicação da detração e da progressão de regimes a par da competência prevista na Lei de Execução Criminal. Ocorre que, tendo em vista que a doutrina e a jurisprudência consideravam que o reconhecimento da detração e da progressão de regimes era de competência exclusiva do juízo da execução criminal (vide Recurso Especial nº 200401611358), deveria a Lei nº 12.736/2012 ter, em algum de seus artigos, também alterado a Lei de Execução Criminal incluindo algum parágrafo no qual fosse previsto que, a par da competência do juízo de execução, existiria a competência do juízo criminal para aplicação dos referidos institutos, indicando, ainda como se aferiria o requisito subjetivo neste último caso, ou seja, no momento da prolação da sentença, pelo juízo de competência criminal, o que não ocorreu. Outrossim, consoante bem notado por Guilherme de Sousa Nucci, a Lei nº 12.736/2012 viola ainda o princípio constitucional da individualização executória da pena e teve a finalidade de banalizar o processo de individualização executória da pena, facilitando a passagem entre os regimes e permitindo o esvaziamento do cárcere (algo muito mais fácil do que construir presídios, certamente, um elevado investimento de recursos). Ademais, a detração e a progressão de regime exigem a verificação do comportamento carcerário do réu, o que se mostra inviável na fase de conhecimento do processo criminal. Portanto, tenho deixo de aplicar referidos dispositivos legais. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: KARINA NUNES DE VINCENTI (OAB 234572/SP), ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 221336/SP), GUILHERME FELIPE BATISTA VAZ (OAB 316470/SP)
  5. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Processo 1508930-54.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - A.D.F. - Considerando o disposto no COMUNICADO SPI Nº 11/2013 (Processo nº 2013/008859), que estabelece prioridade na tramitação de ações que envolvam violência doméstica, bem como a necessidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, impõe-se a adoção de providências urgentes para evitar prejuízo à marcha processual. Ademais, a ausência de intimação das partes poderia resultar na redesignação da audiência, acarretando o consequente adiamento da conclusão dos autos, em afronta ao princípio da razoável duração do processo e à celeridade exigida para demandas dessa natureza. Dessa forma, em que pese o disposto no artigo 1.015, § 2º das Normas de Serviço, é caso de expedição de mandado para que seja cumprido com urgência, sendo assim, expeça-se novo(s) mandado(s) de intimação, para nova tentativa de intimação da vítima Arlete. O cumprimento deverá ocorrer de forma concomitante em todos os endereços fornecidos nos autos, nos termos do artigo 1.012 das Normas de Serviço. Acrescento, ainda, que tendo em vista o prazo exíguo, encaminhe-se o mandado para cumprimento pelo plantão. - ADV: GUILHERME FELIPE BATISTA VAZ (OAB 316470/SP), KARINA NUNES DE VINCENTI (OAB 234572/SP), ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 221336/SP)
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