Processo nº 15096896320238260462

Número do Processo: 1509689-63.2023.8.26.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Direito Criminal - Fictícia
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Poá - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1509689-63.2023.8.26.0462 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDREY RANIELLY NOGUEIRA JORGE - MÁRRINA REGINA DA SILVA - BRENDON COUTINHO DOS SANTOS - - DOUGLAS KAIC DA SILVA RUFINO - Vistos. 1) Recebo os recursos de apelação interpostos pelos réus DOUGLAS e ANDREY (fls. 1597 e 1600). Intime-se os Defensores dos réus para apresentação das respectivas razões de apelação, no prazo legal. 2) Apresentadas as razões, ao Ministério Público para contrarrazões. 3) Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS PINTO (OAB 321968/SP), WAGNER ROBERTO LIMA DOS REIS (OAB 458847/SP), JENNIFER SUAID (OAB 378147/SP), MARCELA ROLIM ABREU E SILVA (OAB 378212/SP), MARCELA ROLIM ABREU E SILVA (OAB 378212/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Poá - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: Luiz Carlos Pinto (OAB 321968/SP), Jennifer Suaid (OAB 378147/SP), Marcela Rolim Abreu E Silva (OAB 378212/SP), Wagner Roberto Lima dos Reis (OAB 458847/SP) Processo 1509689-63.2023.8.26.0462 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ANDREY RANIELLY NOGUEIRA JORGE, MÁRRINA REGINA DA SILVA, BRENDON COUTINHO DOS SANTOS, DOUGLAS KAIC DA SILVA RUFINO - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência, CONDENO MÁRRINA REGINA DA SILVA, qualificada nos autos, às penas de 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1605 (mil, seiscentos e cinco) dias-multa, fixados em seu valor mínimo legal; DOUGLAS KAIC DA SILVA RUFINO, qualificado nos autos, às penas de 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1605 (mil, seiscentos e cinco) dias-multa, fixados em seu valor mínimo legal; ANDREY RANIELLY NOGUEIRA JORGE e BRENDON COUTINHO DOS SANTOS, também qualificados, às penas de 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 1872 (mil, oitocentos e setenta e dois) dias-multa, fixados em seu valor mínimo legal, por terem praticado os crimes previstos no artigo 2º, § 2º, da Lei n° 12.850/13, artigo 33, c.c artigo 40, incisos III e VI, e artigo 35, caput, todos da Lei nº 11.343/06, c.c artigo 29, na forma do artigo 69 (concurso material), ambos do Código Penal, em regime inicial fechado, não autorizado o recurso em liberdade, como acima decidido. Recomendem-se os réus nos presídios em que se encontram, expedindo-se todo o necessário. P.I.C.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Poá - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: Luiz Carlos Pinto (OAB 321968/SP), Jennifer Suaid (OAB 378147/SP), Marcela Rolim Abreu E Silva (OAB 378212/SP), Wagner Roberto Lima dos Reis (OAB 458847/SP) Processo 1509689-63.2023.8.26.0462 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ANDREY RANIELLY NOGUEIRA JORGE, MÁRRINA REGINA DA SILVA, BRENDON COUTINHO DOS SANTOS, DOUGLAS KAIC DA SILVA RUFINO - Vistos. Prestei as devidas informações que me foram requisitadas, digitadas em 07 (sete) laudas somente no anverso, acompanhadas de senha para consulta aos autos digitais. Dil.
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Poá - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: Luiz Carlos Pinto (OAB 321968/SP), Jennifer Suaid (OAB 378147/SP), Marcela Rolim Abreu E Silva (OAB 378212/SP), Wagner Roberto Lima dos Reis (OAB 458847/SP) Processo 1509689-63.2023.8.26.0462 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ANDREY RANIELLY NOGUEIRA JORGE, MÁRRINA REGINA DA SILVA, BRENDON COUTINHO DOS SANTOS, DOUGLAS KAIC DA SILVA RUFINO - Vistos. Fls. 1426/1430: De fato, e respeitado entendimento diverso, a expedição do alvará de soltura pelo MM Juízo das Execuções se mostrou indevido, eis que, diante da anulação da sentença proferida nestes autos, não há que se falar em pena provisória e, tampouco, progressão de regime a justificar a soltura da ré, que se encontra presa preventivamente por este Juízo. Trata-se, pois, de hipótese de simples cancelamento do processo de execução de pena anteriormente cadastrado, até que nova sentença seja proferida por este Juízo, quando então expedir-se-á nova guia de recolhimento em desfavor da ré, que aguardará novo julgamento presa. Comunique-se, portanto, ao estabelecimento prisional e ao MM Juízo das Execuções (PEC 0008294-53.2024.8.26.0502), com cópia de fls. 1426/1430, para eventual re-ratifcação da decisão e informações quanto à eventual soltura da ré, servindo o presente de ofício. Após, tornem conclusos para prolação de nova sentença. Ciência ao MP. Dil.
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