Processo nº 15101415420248260554

Número do Processo: 1510141-54.2024.8.26.0554

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santo André - Anexo de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - Anexo de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
    ADV: Rosilene Menon da Silva Dias (OAB 75490/PR) Processo 1510141-54.2024.8.26.0554 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Averiguado: K. B. C. - Vistos. Ante o contraditório exercido e os elementos probatórios trazidos dando conta do exercício da guarda compartilhada, por decisão judicial (autos nº 1004505-24.2022.8.26.0009, fls. 79/83) e, inclusive, com superveniente descumprimento também reconhecido judicialmente (fls. 68/70) do regime de visitação por parte da genitora, aqui requerente, somando-se ao tempo decorrido desde o deferimento da protetiva, é o caso de reavaliar sua extensão. Nada há neste expediente e nem se deferiu qualquer medida protetiva alterando o regime de convivência ou o exercício da guarda compartilhada em relação à filha comum, de modo que não há impedimento ao comparecimento do requerido aos eventos escolares e sociais relacionados, o que, evidentemente, estaria proibido pelos termos em que deferida a proibição de não aproximação entre ele e a requerente, com limite mínimo de 500 metros de distância. Ao contrário, a natureza pública dos eventos, contando com a presença de outros familiares e relacionados às atividade sda filha menor, revelam baixo risco à integridade física, psicológica ou moral da vítima. Assim, e sem olvidar o superior interesse da criança envolvida, REVEJO e ADEQUO as medidas protetivas, que passam a consistir, exclusivamente, na proibição aproximação entre o requerido e a ofendida, observando-se a distância mínima de 100 metros, ressalvando-se a convivência com a filha menor, na forma do regime acordado ou fixado judicialmente em sede própria, e ressalvando-se, também, a aproximação imprescindível à participação do requerido-genitor nos eventos escolares e religiosos da criança, ainda assim proibido o genitor de manter contato ou se aproximar para além dos limites inerentes aos respectivos espaços e eventos. Intime-se a requerente, por aplicativo ou telefone, caso tenha autorizado, cientificando-a, inclusive, da possibilidade de buscar atendimento junto à OAB local ou ao Ministério Público, se o caso, oportunidade em que deverá ser indagada sobre a necessidade ou não da manutenção das medidas protetivas impostas. Servirá cópia da presente como mandado, a ser cumprido em regime de plantão (artigo 995, parágrafo 11, inciso II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Expeça-se a folha de rosto. Aguarde-se eventual inquérito policial ou ação penal, apensando-se. Int.
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