Processo nº 15101594920258260228

Número do Processo: 1510159-49.2025.8.26.0228

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional VII - Itaquera - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VII - Itaquera - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1510159-49.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - Y.G.S.C. - Vistos. Após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida e das alegações defensivas, entendo ausentes as causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As alegações contidas na resposta à acusação, não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar as peças informativas de Inquérito Policial, pois atinentes ao mérito da causa, inclusive no que toca à valoração da prova e à capitulação jurídica adequada ao delito. Ratifico, portanto, o recebimento da peça acusatória. Adote-se a serventia as providências necessárias para realização da audiência já designada para o dia 01/07/2025 às 15:15h, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão de fls. 59/61, com a intimação/requisição e envio do link de acesso ao ato, se necessário, a todos aqueles que dele deverão participar, inclusive eventuais testemunhas arroladas pela Defesa, providenciando, ainda, juntada de eventuais documentos faltantes, necessários ao julgamento do feito. Expeça-se o necessário. A despeito das ponderadas razões defensivas, é forçoso reconhecer prematura a concessão ao réu do benefício pleiteado, já que inalterada a situação fática já observada, inexistente argumento da defesa que ilida aqueles termos do decreto prisional. O cerne da matéria alegada em sede de pedido de revogação da prisão preventiva depende, inclusive, de instrução probatória, sendo inviável, nesse momento, uma análise prospectiva da pena a ser aplicada. Desde a recente decretação da preventiva até a presente data, os requisitos da segregação cautelar não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Destaque-se, a propósito, que a audiência designada pelo juízo realizar-se-á em data próxima, oportunidade em que, inexistindo motivo para prosseguir-se com a instrução criminal, o mérito será apreciado (e, consequentemente, reavaliada a prisão cautelar). Ademais, condições pessoais favoráveis não inviabilizam a manutenção da prisão cautelar. Entrementes, muito embora o réu permaneça preso desde a data recente de sua prisão, tal situação, ao serem observadas as peculiaridades do caso concreto, não caracteriza constrangimento ilegal decorrente de eventual alegação de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a segregação cautelar até a presente data se encontra devidamente justificada. Assim, pelos motivos expostos, os quais demonstram estar devidamente justificada a manutenção da prisão preventiva do acusado até este momento processual, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Por fim, aguarde-se a realização da audiência designada. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se. - ADV: FELIPE GABRIEL DA CRUZ (OAB 464485/SP)
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VII - Itaquera - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1510159-49.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - Y.G.S.C. - Fica a d. Defesa intimada da nomeação como defensor(a) dativo(a) do acusado, a apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, bem como da audiência de Instrução, Debates e Julgamento a ser realizada no dia 01/07/2025 às 15:15h. A oitiva de testemunhas de defesa de meros antecedentes poderá ser substituída por declarações escritas. - ADV: FELIPE GABRIEL DA CRUZ (OAB 464485/SP)
  4. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VII - Itaquera - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1510159-49.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - Y.G.S.C. - Vistos. Fls. 102/103: Nos termos da cláusula décima terceira, §10, do Termo de Convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo (Convênio nº 002/2021 - Processo AC nº 1394/2021), a comunicação da renúncia ao usuário e a juntada do respectivo comprovante aos autos têm como única finalidade viabilizar a expedição de certidão de honorários parciais. No presente caso, contudo, não se verifica qualquer atuação efetiva do patrono nomeado nos autos, razão pela qual não há que se falar em honorários, ainda que parciais, sendo igualmente inexigível a comunicação da renúncia ao usuário. Assim, anoto a renúncia. Nomeie-se, com urgência, novo advogado(a) dativo(a) ao acusado, a fim de assegurar a regular tramitação do feito. Intime-se o(a) patrono(a) nomeado(a) para que apresente resposta à acusação no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302897/SP)
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