Processo nº 15101793620248260564
Número do Processo:
1510179-36.2024.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Moacir de Freitas Alves (OAB 273654/SP) Processo 1510179-36.2024.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: C. R. L. - Vistos. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto pela Defesa (fls. 195), em seus regulares efeitos. Caso o sentenciado esteja preso, expeça-se, com máxima urgência, Guia de Recolhimento Provisória, encaminhando-a aos setores competentes para o devido processamento. Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, oportunamente. No mais, diante do quanto informado pela Defesa, de que apresentará suas razões recursais perante o Juízo ad quem, nos termos do §4º do art. 600 do CPP, copiada a prova digital, quando em termos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após a adoção das providências de praxe atinentes à atual fase processual e com as homenagens de estilo. Dê-se ciência às partes. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Moacir de Freitas Alves (OAB 273654/SP) Processo 1510179-36.2024.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: C. R. L. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu CARLOS ROBERTO LEANDRO, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 217-A, c/c 226, II, ambos do Código Penal; artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, f, do Código Penal; e artigo 24-A da Lei 11.340/2006, todos na forma dos artigos 71 e 69, ambos do Código Penal, às penas de 27 (vinte e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e mais 8 (oito) meses de detenção. Em observância ao art. 33, § 2º, a, do Código Penal, fixou o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, por não preencher os requisitos legais, considerando o quantum da pena aplicada e a gravidade da conduta. Nego ao réu o direito de recorrer à liberdade, mantendo-se a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos que ensejaram a sua decretação, uma vez que permaneçam presentes os requisitos autorizados, especialmente para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixa o valor mínimo para reposição dos danos morais causados à vítima em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Mantenho as medidas protetivas de feridas em favor da vítima. Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos perigosos; Comunica-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Expeça-se guia de recolhimento provisória para execução da pena. Custas pelo sentenciado, condenando-o ao pagamento de custas e despesas processuais que ora é fixada em 100 (cem) UFESPs (art.4º, §9º, alínea "a", da Lei nº 11.608/03). P.I.C.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Moacir de Freitas Alves (OAB 273654/SP) Processo 1510179-36.2024.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: C. R. L. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu CARLOS ROBERTO LEANDRO, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 217-A, c/c 226, II, ambos do Código Penal; artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, f, do Código Penal; e artigo 24-A da Lei 11.340/2006, todos na forma dos artigos 71 e 69, ambos do Código Penal, às penas de 27 (vinte e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e mais 8 (oito) meses de detenção. Em observância ao art. 33, § 2º, a, do Código Penal, fixou o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, por não preencher os requisitos legais, considerando o quantum da pena aplicada e a gravidade da conduta. Nego ao réu o direito de recorrer à liberdade, mantendo-se a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos que ensejaram a sua decretação, uma vez que permaneçam presentes os requisitos autorizados, especialmente para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixa o valor mínimo para reposição dos danos morais causados à vítima em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Mantenho as medidas protetivas de feridas em favor da vítima. Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos perigosos; Comunica-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Expeça-se guia de recolhimento provisória para execução da pena. Custas pelo sentenciado, condenando-o ao pagamento de custas e despesas processuais que ora é fixada em 100 (cem) UFESPs (art.4º, §9º, alínea "a", da Lei nº 11.608/03). P.I.C..