Processo nº 15102382820258260228
Número do Processo:
1510238-28.2025.8.26.0228
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Criminal Barra Funda - 28ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 28ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSProcesso 1510238-28.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL RODRIGO SANTANA DE OLIVEIRA - Vistos. 1 - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, recebo a denúncia em face de RAFAEL RODRIGO SANTANA DE OLIVEIRA (cf. defesa prévia de fls. 84/86). O processo se funda em lastro probatório suficiente para o recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público, de modo que não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal. Ademais, não se enquadra o feito em nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo, pois, caso de absolvição sumária dos acusados. 2 - Cadastre-se a advogada constituída pelo réu (cf. procuração de fls. 87). 3 - Cobre-se, com urgência, a vinda do laudo de exame químico toxicológico (cf. ofício de fls. 80). 4 - Mantenho as decisões de fls. 42/44 e 74/75 por não existir fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, reiterando-se que o acusado está sendo processado por suposta prática de tráfico ilícito de drogas, crime equiparado a hediondo, bem como foi preso em 10 de março de 2025 pelo cometimento de outro crime de tráfico ilícito de drogas, o que demonstra a imprescindibilidade da subsistência da restrição de liberdade para a garantia da ordem pública. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, MANTENHO a prisão preventiva decretada. 5 - CITE-SE O RÉU. 6 - Anoto que os Promotores de Justiça atuantes neste juízo, nos processos do final desta magistrada - Juíza Titular I - foram consultados e já se manifestaram pela manutenção das audiências virtuais. Considerando que as audiências telepresenciais devem ser determinadas pelo juízo por requerimento das partes, intime-se a Defesa constituída para que informe se pretende a realização de audiência virtual ou presencial. No silêncio, será designada audiência PRESENCIAL. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de junho de 2025. - ADV: ROSIMEIRE FERREIRA DA CRUZ FONTANA (OAB 141751/SP)