Processo nº 15113685320258260228
Número do Processo:
1511368-53.2025.8.26.0228
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1511368-53.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.E.R. - Vistos. 1) Tendo em vista que o réu constituiu advogada (fls. 117), destituo o defensor dativo nomeado à fl. 113. Anote-se. 2) Defiro a gratuidade judiciária ao réu. Anote-se. 3) Respeitada manifestação defensiva, considero que a denúncia oferecida em desfavor do réu preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que contém a exposição, em tese, do fato criminoso, suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Não é necessário que a denúncia contenha todos os detalhes e pormenores dos fatos, pois, nesse momento processual, a instrução não foi concluída. Eventual ausência de lastro probatório para uma condenação é questão de mérito que será apreciada oportunamente. Depreende-se, pois, que a denúncia não é inepta; ao revés, descreveu a conduta delitiva imputada ao acusado, ainda que sucintamente, de forma clara e suficiente. Logo, descabida sua rejeição por este fundamento. Passo outro, rejeito a alegação de ausência de justa causa, uma vez que não demonstrada no caso em concreto. As questões apresentadas pela Defesa dizem respeito ao mérito, não se prestando, nesta fase processual, à finalidade pretendida de não ratificação da denúncia. Ainda, a ausência de laudo de lesão corporal, neste momento, não é motivo suficiente para a rejeição da peça inicial, uma vez que já foi requerido pela acusação a expedição de ofício ao IML pugnando pela remessa aos autos de eventual laudo de lesão corporal produzida, requerendo, ainda, a abertura de vista quando da resposta ao ofício para análise de possível aditamento da denúncia. Desse modo, não se trata nos presentes autos de julgamento antecipado, cujo pressuposto é a manifesta comprovação de causa/circunstância que prontamente inviabilizasse, neste momento processual, a persecutio criminis. Também a análise de possível fragilidade da qualificadora no cárcere privado é matéria de mérito, que será apreciada após a instrução processual. Assim, não é o caso de absolvição sumária, prevista no artigo 397 do CPP, pois o reconhecimento da atipicidade material exige comprovação cabal, o que não se vislumbra no caso em tela, motivo pelo qual mantenho o recebimento da denúncia. Saliento, ademais, que as matérias referentes ao mérito serão oportunamente analisadas, após a instrução processual. 4) Malgrado os argumentos da acusação, a hipótese é de revogação da prisão preventiva. A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas para a garantia da investigação, instrução ou aplicação da lei penal, bem como para evitar a prática de infrações, devendo ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282 do CPP). Assim, a prisão preventiva só é cabível quando as outras medidas cautelares mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, §6º, do CPP). No caso dos autos, não estão mais presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, sendo de rigor a revogação da prisão provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas. Isso porque, em juízo perspectivo, à vista das informações extraídas da certidão de antecedentes anexada aos autos, é possível inferir que eventual procedência da ação penal não acarretará a priori aplicação de pena em regime fechado, na medida em que dois delitos são apenados com detenção e a soma dos demais delitos apenas com reclusão não ultrapassariam 8 anos, uma vez que o acusado é primário e ostenta bons antecedentes (fls. 89/91). A prisão preventiva, no caso em exame e face a essa premissa, não se mostra necessária, adequada, tampouco proporcional em sentido estrito. Por certo, a prisão se revela a ultima ratio, a ser decretada em hipóteses em que as medidas cautelares diversas não sejam suficientes, o que aqui não se avizinha. Nessesentido: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma,a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário(HC 138.122, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017). De acordo com a doutrina,não se mostra nem razoável e nem proporcional que se prenda durante o processo para depois se determinar a soltura. 'É ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado' (STJ, 5ª T., HC 182.750, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24.05.2013)[Antônio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró (coord.), Código de Processo Penal Comentado, 4ª edição, São Paulo, RT, 2021, p. 688]. Ainda, não se verifica a necessidade da segregação cautelar para se assegurar o cumprimento de medidas protetivas, ex vi do artigo 313, III, do CPP, já que estas somente foram decretadas após os fatos, na decisão de fls. 39/41, não se podendo falar, dessa forma, em descumprimento e necessidade de prisão para garantir a incolumidade física ou psicológica da vítima. Diante de todo o exposto, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor de Carlos Eduardo Ribeiro, qualificado nos autos, impondo-lhe as medidas cautelares previstas pelo artigo 319 do CPP, a saber: I. Comparecimento bimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades; e IV. Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de sete dias, sem prévia comunicação ao Juízo. Sem prejuízo, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, ATÉ QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO PARA REVOGAÇÃO, MANTENHO as medidas protetivas deferidas às fls. 39/41. O réu deverá ser advertido de que o descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da vítima pode levar à decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º, do CPP e dos arts. 20, caput, da Lei nº 11.340/2006 e 313, inciso III, do CPP, sem prejuízo, da instauração de inquérito policial para apuração da prática do crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Expeça-se alvará de soltura clausulado com urgência. Após o efetivo cumprimento do alvará, remova-se a tarja respectiva do presente feito. 5) Designo audiência virtual para o dia 17/08/2027 às 13:45 As partes deverão acessar a audiência virtual por meio deste link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjBmMzc0MmYtYjBkZS00OWVjLWFlZGItMWJjZDczZDI5YjMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%223c904335-71f8-41a1-89d9-747f9d5ca019%22%7d Caso haja algum problema de acesso - favor entrar em contato via whatsapp da sala de audiências (11) 3489-4415 Intime-se vítima, réu e eventuais testemunhas arroladas, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar se possuem equipamento adequado para a realização de oitiva remota, bastando para tal finalidade, celular ou computador com acesso a internet. Em caso positivo, deverá o Sr oficial de Justiça solicitar número do telefone celular e/ou endereço eletrônico, para envio do convite. Fica a defesa intimada a fornecer o endereço eletrônico ou número de whatsapp das testemunhas eventualmente por ela arroladas, caso não tenha sido requerida, expressamente, a intimação pessoal. Requisitem-se as testemunhas policiais militares, se for o caso. O Ministério Público deverá informar, no prazo de 05 dias, sobre eventual necessidade de exame complementar direto ou indireto da vítima, o que fica desde já deferido, providenciando a serventia o necessário. Recomendam-se as partes (Ministério Público e defesa), vítima e testemunhas, que ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos do horário agendado, a possibilitar resolução de eventual problema técnico, observando-se que concretizado o ingresso, as partes ficarão em espera até admissão de seu ingresso pelo escrevente responsável. Caso a defesa necessite conversar reservadamente com o réu antes da audiência, deverá ingressar no ambiente virtual com 15 minutos de antecedência. Considerando o COMUNICADO SPI Nº 11/2013 (Processo nº. 2013/008859) que dispõe que as ações que envolvam violência doméstica devem ter prioridade na tramitação, determino que sejam expedidos mandados de intimação concomitantes para todos os endereços fornecidos fornecidos nos autos, nos termos do art. 1.012, das Normas de Serviço. Providencie a serventia Sem prejuízo, vista ao Ministério Público para atualização do endereço da vítima e eventuais testemunhas por ele arroladas. Int - ADV: GENILSON LUIZ GOMES CAMELO (OAB 482268/SP)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1511368-53.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.E.R. - Fls. 126/139: Ante o pedido de revogação de prisão preventiva, manifeste-se o Ministério Público. Com a manifestação, tornem conclusos. - ADV: GENILSON LUIZ GOMES CAMELO (OAB 482268/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1511368-53.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.E.R. - Ciência ao advogado (a) (s) da liberação de seu acesso aos autos digitais - ADV: GENILSON LUIZ GOMES CAMELO (OAB 482268/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1511368-53.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.E.R. - Tendo em vista a nomeação de Vossa Senhoria, nos termos da Portaria nº 01/2014, para atuar nos autos como defensor (a) dativo(a) do réu, intimo-o (a) a apresentar resposta à acusação no prazo legal, bem como para, querendo, assinar o termo de compromisso nos termos do provimento 1492/2008, o qual está disponível nos autos e poderá, após a assinatura, ser protocolado junto com a resposta à acusação. - ADV: PERICLES PINHEIRO (OAB 442739/SP), GENILSON LUIZ GOMES CAMELO (OAB 482268/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1511368-53.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.E.R. - Fls. 106: Ante a certidão retro, destituo o patrono Dr. Péricles Pinheiro (OAB/SP n.º 442.739). Anote-se. No mais, oficie-se à Defensoria para nomeação de defensor dativo ao acusado para apresentação de resposta à acusação. - ADV: PERICLES PINHEIRO (OAB 442739/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Pericles Pinheiro (OAB 442739/SP) Processo 1511368-53.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: C. E. R. - Ciência ao advogado (a) (s) da liberação de seu acesso aos autos digitais