Processo nº 15118518320258260228
Número do Processo:
1511851-83.2025.8.26.0228
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Câmara de Direito Criminal
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSProcesso 1511851-83.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME BATISTA SOUSA - Vistos. Trata-se de pedido do Miinistério Público pela reconsideração da decisão de revogação da prisão às folhas 116/117 (vide folhas 282/283). A Defesa do acusado requer manutenção da liberdade provisória do réu, com fundamentação nas condições pessoais favoráveis, na ausência de fato novo a ensejar decretação de prisão, no cumprimento das medidas cautelares impostas, bem como na atual condição de saúde do denunciado, em relação a que junta novos documentos (vide folhas 294/301). É o resumo do necessário. Decido. Razão assiste à nobre Defesa. Não há qualquer fato novo nos autos a alterar os fundamentos da decisão de folhas 116/117, em que se determinou a revogação de prisão preventiva. Ademais, o réu tem cumprido as obrigações que assumiu junto ao Juízo, tendo a Defesa acostado documentação comprobatória de residência fixa e emprego lícito, bem como informativos relacionados à atual condição de saúde do acusado e de seu acompanhamento médico. Assim, INDEFIRO o pleito ministerial e MANTENHO a liberdade provisória do acusado, nos termos já delineados na decisão de folhas 116/117. No mais, providencie-se o necessário à realização da audiência designada. Intimem-se. - ADV: MARIA EDUARDA FERNANDES SILVA (OAB 343391/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSProcesso 1511851-83.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME BATISTA SOUSA - Vistos. Trata-se de resposta à acusação apresentada em prol do acusado, contra o qual foi oferecida denúncia imputando-lhe crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em sede de preliminar, a Defesa pleiteia pelo reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante e da ilicitude das provas dele derivadas; subsidiariamente, requer a rejeição da denúncia por suposta ausência de justa causa ou, sucessivamente, a absolvição sumária; pede, ainda, realização de novo exame de corpo de delito indireto ou complementar, bem como requisição das imagens de bodycam do Sargento responsável pela equipe que realizou o flagrante do denunciado; por fim, arrola as mesmas testemunhas constantes da exordial acusatória (vide folhas 265/277). Ministério Público manifestou-se às folhas 282/283, inclusive requerendo reconsideração de decisão que revogou a prisão preventiva (vide folhas 116/117). É o relatório do necessário. Decido. De início, em que pese o esforço argumentativo da nobre Defesa, afasto a preliminar de nulidade do flagrante aventada, eis que não se apresenta nos autos, até o momento, qualquer evidência de que o acusado tenha sofrido coação ou agressões por parte dos policiais militares, quando da sua abordagem. Ademais, eventual dano não constatado em laudo pericial do IML não é capaz de ensejar a nulidade alegada, até porque o senhor perito fez consignar que, o grau da lesão seria analisada em exame complementar. Incabível, ainda, a rejeição da exordial acusatória, uma vez que atendidos os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, tendo sido minuciosamente descritas as circunstâncias dos delitos que supostamente praticou o denunciado, bem como apresentada sua qualificação, classificados os tipos penais em que, em tese, teria incorrido, além de arroladas testemunhas (vide folhas 44/45). Conforme se depreende da narrativa constante da denúncia, estão presentes os indícios de autoria, haja vista que policiais militares em patrulhamento de rotina na região dos fatos, conhecido como ponto de venda de drogas, teriam surpreendido o denunciado e terceiro indivíduo não identificado portando sacolas, sendo que estes, ao avistarem os milicianos, teriam supostamente empreendido fuga, sendo perseguidos, sendo detido apenas o acusado, que, ao tentar passar por um córrego, teria caído e se lesionado, supostamente dispensando a sacola plástica que portava, a qual posteriormente teria sido recuperada pelos policiais, sendo que, em seu interior, teriam sido localizados os entorpecentes apreendidos no presente feito. Comprovada, ainda, a materialidade da infração, conforme auto de exibição e apreensão de folha 15, laudo de constatação de folhas 17/19 e laudo definitivo de folhas 255/257. Afastadas, portanto, as hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Inequívocos, assim, os indícios da autoria e a prova da materialidade dos crimes para esta fase processual, fazendo-se necessária a regular instrução do processo, a fim de que seja estabelecido o que de fato aconteceu. No que concerne ao pleito subsidiário pela absolvição sumária, não se vislumbra enquadramento dos fatos narrados na peça vestibular em nenhuma das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, pelo que RECEBO a denúncia oferecida contra GUILHERME BATISTA SOUSA, diante dos indícios de autoria e de materialidade já mencionados. Consigne-se regular notificação do denunciado às folhas 285/286. Diante dos prazos estabelecidos pelo Comunicado Conjunto n. 299/2024 para cumprimento de mandados (30 dias) e considerando que o acusado constituiu advogado, tendo sido já apresentada defesa prévia, não se tratando de quaisquer das hipóteses de urgência previstas na referida normativa, proceda a z. Serventia à regularização da citação do réu na ocasião de sua apresentação em audiência designada, dispensando-se a necessidade de expedição de mandado específico, ante a falta de tempo hábil. Observe-se que a defesa arrolou as mesmas testemunhas constantes da exordial acusatória, sem se olvidar do direito quanto a eventual desistência ou substituição, nos termos previstos em lei. Quanto ao pedido apresentado no item "4", a considerar que, no laudo pericial de folhas 150/151, o Sr. Perito responsável, no quesito "Discussão e Conclusão", mencionou que a gravidade das lesões será avaliada em exame complementar direto em 30 dias (contados de 08/05/2025 -data do referido laudo), requisitem-se informes complementares ao Instituto Médico Legal - IML, com URGÊNCIA, caso tais informações não estejam disponíveis no site de consulta de laudos. Em atenção ao pleito constante do item "5", oficie-se ao Batalhão da Polícia Militar em que se encontra lotado o Sargento responsável pela equipe que realizou a abordagem do réu, solicitando-se o envio das imagens das câmeras corporais (bodycams), se existentes, em regime de URGÊNCIA, com autorização de download das imagens para encartar ao processo, anotando-se que deverão ser enviadas as imagens com pelo menos 02 minutos antes da abordagem do acusado. Por ocasião do cumprimento desta decisão, proceda-se à pesquisa junto ao aplicativo FA_Dipol, a fim de verificar eventual notícia de prisão do réu por outro processo, e sendo este o caso, certifique-se e encaminhem-se os autos à conclusão. Por fim, quanto ao pleito ministerial pela reconsideração da revogação de prisão preventiva, intime-se a Defesa, via imprensa oficial, para manifestação. No mais, providencie-se o necessário à realização da audiência designada. Intimem-se. - ADV: MARIA EDUARDA FERNANDES SILVA (OAB 343391/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSADV: Maria Jose Fernandes Silva (OAB 343391/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP) Processo 1511851-83.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: GUILHERME BATISTA SOUSA - Vistos. Folha 126: ciente quanto ao retro informado. Expeça-se mandado de notificação e intimação para o endereço fornecido pelo acusado às folhas 122 e 125. Sem prejuízo, proceda-se à notificação e intimação quando do seu próximo comparecimento em cartório, para cumprimento das medidas cautelares impostas. No mais, providencie-se o necessário à realização da audiência designada. Intimem-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSADV: Maria Jose Fernandes Silva (OAB 343391/SP) Processo 1511851-83.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: GUILHERME BATISTA SOUSA - Vistos. Folhas 94/100: trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de GUILHERME BATISTA SOUSA. Em síntese, alega a defesa que o acusado: a) é primário, sem histórico de antecedentes criminais; b) possui residência fixa e exerce atividade laborativa lícita remunerada; e c) apresenta quadro de saúde fragilizado, necessitando de cuidados médicos e acompanhamento ambulatorial em razão de procedimento cirúrgico realizado após os fatos. Em caráter subsidiário, requer a defesa a substituição da prisão por medidas alternativas ou o deferimento de prisão domiciliar. O Ministério Público se manifestou às folhas 112/114, opinando pelo indeferimento. É o relato do essencial. Decido. Não obstante o parecer contrário do ilustre Promotor de Justiça, entendo ser o caso de revogação da prisão preventiva. Com efeito, o exercício de atividade laborativa lícita está bem comprovado pelo documento de folha 101. A existência de residência fixa também se extrai do documento de folhas 106/107. Ademais, a certidão de folha 26 denota a primariedade do acusado. Para além das condições pessoais favoráveis, trata-se de delito que não envolveu o emprego de violência ou de grave ameaça, bem como não se pode olvidar não se tratar de apreensão de grande quantidade de entorpecente, bem como que não há indícios do envolvimento do acusado em organização criminosa. Sendo assim, REVOGO a prisão preventiva de GUILHERME BATISTA SOUSA e fixo, em substituição, as medidas cautelares de: a) comparecimento mensal em Juízo; b) obrigação de manutenção de endereço atualizado; c) obrigação de comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; e d) proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo. Expeça-se alvará de soltura. A defesa deverá providenciar a apresentação do acusado ao Cartório no prazo de três dias contados de sua soltura para dar início ao cumprimento das medidas alternativas à prisão. Por fim, oficie-se ao hospital requisitando-se o prontuário médico do acusado, no prazo de 24 horas, conforme determinado em audiência de custódia. Intimem-se.