Processo nº 15126468920258260228
Número do Processo:
1512646-89.2025.8.26.0228
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 13 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada de Autos de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 11 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CRIMINALPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1512646-89.2025.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1512646-89.2025.8.26.0228; Assunto: Furto Qualificado; Apelante: INGRYD DE SOUZA MIRANDA; Advogado: Douglas Fabiano Freitas Pessanha (OAB: 479889/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1512646-89.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - INGRYD DE SOUZA MIRANDA - Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, caso ainda não tenha sido providenciado. Recebo a apelação interposta pela defesa da acusada INGRYD DE SOUZA MIRANDA às fls. 175. Expeça-se guia de recolhimento provisória para a acusada. Certifique-se a ausência de mídia física para encaminhamento. A seguir, subam os autos à Superior Instância com as cautelas de praxe. - ADV: DOUGLAS FABIANO FREITAS PESSANHA (OAB 479889/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1512646-89.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - INGRYD DE SOUZA MIRANDA - Dê-se ciência à defesa acerca da resposta ao ofício encaminhado à autoridade policial (fls. 166). Aguarde-se a apresentação das razões recursais e cumpra-se o determinado a fls. 163. Intime-se. - ADV: DOUGLAS FABIANO FREITAS PESSANHA (OAB 479889/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1512646-89.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - INGRYD DE SOUZA MIRANDA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL a fim de condenar INGRYD DE SOUZA MIRANDA como incursa no artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, fixados no mínimo legal. A ré respondeu presa ao presente feito, tendo sua prisão preventiva sido devidamente decretada e mantida durante todo o curso processual. Seria um contrassenso que a acusada permanecesse custodiada durante a instrução criminal e fosse posta em liberdade justamente no momento em que se confirma, através de sentença condenatória, a procedência da acusação e a necessidade de reprimenda penal. Com a condenação, os fundamentos da prisão cautelar se fortalecem, razão pela qual mantenho a prisão preventiva da acusada. Recomende-se a ré na prisão em que se encontra e expeça-se a guia de recolhimento provisória. Deixo de arbitrar indenização mínima nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal pois ausente pedido expresso nesse sentido. Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, na foram do artigo 804 do CPP. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 202 e 214), ressalto que estes devem ser analisados pela Vara das Execuções competente, consoante já decidiu o E. TJSP, o pedido de gratuidade da justiça deve ser deduzido perante o juízo da execução, a quem incumbe a análise da situação financeira do condenado (TJSP; Apelação Criminal 1532281-27.2023.8.26.0228; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2025;Data de Registro: 31/01/2025) - destacamos Com o trânsito em julgado, expeça-se guia para execução definitiva; verifique-se se há fiança para abatimento da pena de multa imposta, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, bem como da taxa judiciária. Caso não haja fiança ou o valor seja insuficiente, intime-se a ré para pagamento da taxa judiciária no prazo de 60 dias, a não ser que a acusada seja defendida pela DPESP, bem como disponibilize-se a certidão da sentença ao Ministério Público, certificando-se nos autos. Na hipótese de aplicação de pena de multa isolada, cumpra-se o disposto no item 479-A das NSCGJ. Oficie-se ao Instituto de Identificação (IIRGD) e ao TRE/SP, tendo em vista o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Publicada em audiência saindo os presentes intimados. - ADV: DOUGLAS FABIANO FREITAS PESSANHA (OAB 479889/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1512646-89.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - INGRYD DE SOUZA MIRANDA - Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa da acusada INGRYD DE SOUZA MIRANDA. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (fls. 134/138). O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Por sua vez, o artigo 313 delimita as hipóteses específicas de cabimento da medida, dentre elas a reincidência em crime doloso. Na espécie, os elementos coligidos na fase investigativa, notadamente o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão e os depoimentos prestados pelos policiais militares e pelo representante da vítima, formam lastro probatório suficiente para a manutenção da cautelar. A análise dos antecedentes criminais da acusada revela histórico de condenações definitivas recentes por crimes contra o patrimônio. Além disso, verifica-se que a acusada, na ocasião de sua prisão em flagrante, se encontrava cumprindo pena em meio aberto pela prática de furto qualificado. Estas circunstâncias que evidenciam a prática reiterada de delitos desta natureza e indicam a necessidade de manutenção da segregação cautelar com a finalidade de impedir a prática de novas infrações penais e resguardar a ordem pública. No mesmo sentido, a prisão domiciliar e as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP revelam-se ineficazes para a garantia da ordem pública, haja vista que são insuficientes para fazer cessar a reiterada prática de crimes patrimoniais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e mantenho a prisão preventiva da acusada. 2. Quanto ao pedido de restituição de cartão bancário, verifico que não consta dos autos informação sobre a apreensão de referido objeto. Sendo assim, oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se foi apreendido cartão bancário em nome da acusada INGRYD DE SOUZA MIRANDA e, em caso positivo, apresente os documentos referentes à apreensão do cartão. Servirá a presente decisão, acompanhada de cópia do boletim de ocorrência (fls. 07/10), como ofício. Intime-se. São Paulo, 05 de junho de 2025. VICTÓRIA CAROLINA BERTHOLO ANDRÉ Juiz(a) de Direito - ADV: DOUGLAS FABIANO FREITAS PESSANHA (OAB 479889/SP)