J. P. x C. De D. E P. Da O. Dos A. Do B. S. S. P. e outros
Número do Processo:
1513716-35.2021.8.26.0050
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1513716-35.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Inserção de dados falsos em sistema de informações - J.P. - L.E.A.B. - - R.E.S. - - C.B.A. - - R.F.O. - Vistos. 1- Fls. 9763/9774: Prestei informações em separado nesta data. 2- Fls. 9631/9632: Os pedidos foram analisados a fls. 9661/9663, com exceção do item 4. Assim, passo a decidir. De fato, o inquérito policial 1500451-29.2022.8.26.0050 (apensado) investiga fatos diversos e que não foram objeto da denúncia, sendo que o apensamento decorreu da medida cautelar de busca e apreensão na residência de ROBERTO ELIAS (nº 1534143-53.2021.8.26.0050 - apensada). Assim, determino o desapensamento do inquérito policial 1500451-29.2022.8.26.0050 e encaminhamento ao Departamento de Inquéritos Policiais para prosseguimento das investigações. Diante da pertinência para a instrução de ambos os feitos, desde já defiro o compartilhamento das provas cabendo ao Ministério Público providenciar a juntada do que entender pertinente. 3- Fls. 9674: Fica deferida a juntada, cabendo ao Ministério Público providenciar a juntada das peças que entender pertinentes. 4- Fls. 9714/9715 e fls. 9760/9761: Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, buscando a decretação da prisão preventiva da ré CIBELE BERENICE DE AMORIM, ao argumento de que estão presentes os requisitos necessários para a custódia cautelar, especialmente a conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal. Apontou que a ré, embora se manifeste rotineiramente no feito, juntando inúmeros documentos, nunca apresentou comprovante de residência, mesmo não tendo sido encontrada no endereço fornecido dos autos. Subsidiariamente, requereu a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319, inciso IX do CPP. A defesa de CIBELE manifestou-se a fls. 9749/9754. DECIDO. Inicialmente, com o fim de estabelecer a verdade acerca dos acontecimentos e a boa-fé processual, consigno que, quando da instauração da audiência de fls. 9675/9676, o Ministério Público requereu expressamente a decretação da prisão preventiva da ré CIBELE. Considerando que, naquela oportunidade, não houve a colheita de prova oral, foi sugerido que eventuais requerimentos fossem feitos por escrito. Tanto assim que a defesa de CIBELE ainda tentou esclarecer pontos com a representante do Ministério Público, mas foi consignado que as manifestações fossem feitas por escrito. Dentro deste contexto, resta evidente que a manifestação da defesa de fls. 9677/9678, acompanhada de documentos dentre eles comprovantes de endereço, foi apresentada após o pedido de decretação da prisão preventiva, embora, formalmente, a ordem de juntada no feito seja diversa. Feitos tais esclarecimento, por ora, o pedido de prisão preventiva da ré CIBELE não comporta acolhimento. Isto porque, embora tardiamente, a acusada apresentou documentos que demonstram seu local de residência. Ademais, não há notícia de descumprimento da cautelar em vigor, qual seja, a suspensão do exercício da advocacia, que seria suficiente, neste momento, para o resguardo da ordem pública. Todavia, diante da ausência da ré nas audiência anteriores, comportamento compatíveis com a má-fé processual, bem como na recalcitrância em demonstrar o local onde poderia ser encontrada, conforme já consignado a fls. 9663, adequada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, fixo as seguintes medidas cautelares: (a) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial (endereço: Rua das Margaridas, n. 102, bairro Jockey Clube, em Campo Grande/MS), salvo para comparecimento neste Juízo quando designada audiência de instrução; (b) comparecimento mensal no Juízo onde reside para justificar suas atividades, expedindo-se carta precatória para fiscalização; (c) comparecimento presencial nas audiência designadas; e (d) não mudar de domicílio, sem prévia comunicação do Juízo, sob pena de revogação do benefício. Expeça-se carta precatória para fiscalização. Considerando a complexidade dos fatos em apuração, evidenciada pela vasta documentação juntada pela defesa da ré, bem como o arrolamento de diversas testemunhas, revela-se imprescindível a realização da audiência de forma presencial. Tal medida assegura a adequada presidência do ato e correta colheita da prova oral, possibilitando ao juízo a observação direta da conduta, da expressão e do comportamento das partes e testemunhas, elementos essenciais para a correta valoração probatória no presente feito. Ademais, ressalta-se que outra ré, igualmente envolvida nos autos, foi recambiada para comparecimento presencial, o que reforça a necessidade de uniformidade e isonomia no tratamento das partes. A exceção feita ao réu preso em outro país tem como finalidade assegurar a celeridade do feito e decorre da impossibilidade de transposição do obstáculo por via outra que não a diplomática. A possibilidade de oitiva virtual de testemunha residente fora da comarca também não se aplica à acusada que, além de não ostentar a qualidade de testemunha, teria praticado o crime nesta comarca, circunstância que reforça sua vinculação territorial e a necessidade de sua presença física no distrito da culpa. Intime-se. - ADV: NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA (OAB 32493/DF), DANILO FONSECA BARBOSA (OAB 25266/MS), FELIPE RAMOS VOLLKOPF DA SILVA (OAB 21961/MS), GUILHERME BARBOSA DELMONDES DE MORAES (OAB 23374/MS), NEFI CORDEIRO (OAB 67600/DF), DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA (OAB 487206/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), CIBELE BERENICE DE AMORIM (OAB 451288/SP), JULIANA DE JESUS GUILHERME CORRÊA (OAB 425698/SP), GABRIELA CARLECH DANTAS SARAIVA DOS SANTOS (OAB 392539/SP), DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB 385575/SP), FELIPE DE ARAUJO ABRAHIM (OAB 362512/SP), NILSON CRUZ DOS SANTOS (OAB 248770/SP)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1513716-35.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Inserção de dados falsos em sistema de informações - J.P. - L.E.A.B. - - R.E.S. - - C.B.A. - - R.F.O. - Vistos. 1- Fls. 9763/9774: Prestei informações em separado nesta data. 2- Fls. 9631/9632: Os pedidos foram analisados a fls. 9661/9663, com exceção do item 4. Assim, passo a decidir. De fato, o inquérito policial 1500451-29.2022.8.26.0050 (apensado) investiga fatos diversos e que não foram objeto da denúncia, sendo que o apensamento decorreu da medida cautelar de busca e apreensão na residência de ROBERTO ELIAS (nº 1534143-53.2021.8.26.0050 - apensada). Assim, determino o desapensamento do inquérito policial 1500451-29.2022.8.26.0050 e encaminhamento ao Departamento de Inquéritos Policiais para prosseguimento das investigações. Diante da pertinência para a instrução de ambos os feitos, desde já defiro o compartilhamento das provas cabendo ao Ministério Público providenciar a juntada do que entender pertinente. 3- Fls. 9674: Fica deferida a juntada, cabendo ao Ministério Público providenciar a juntada das peças que entender pertinentes. 4- Fls. 9714/9715 e fls. 9760/9761: Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, buscando a decretação da prisão preventiva da ré CIBELE BERENICE DE AMORIM, ao argumento de que estão presentes os requisitos necessários para a custódia cautelar, especialmente a conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal. Apontou que a ré, embora se manifeste rotineiramente no feito, juntando inúmeros documentos, nunca apresentou comprovante de residência, mesmo não tendo sido encontrada no endereço fornecido dos autos. Subsidiariamente, requereu a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319, inciso IX do CPP. A defesa de CIBELE manifestou-se a fls. 9749/9754. DECIDO. Inicialmente, com o fim de estabelecer a verdade acerca dos acontecimentos e a boa-fé processual, consigno que, quando da instauração da audiência de fls. 9675/9676, o Ministério Público requereu expressamente a decretação da prisão preventiva da ré CIBELE. Considerando que, naquela oportunidade, não houve a colheita de prova oral, foi sugerido que eventuais requerimentos fossem feitos por escrito. Tanto assim que a defesa de CIBELE ainda tentou esclarecer pontos com a representante do Ministério Público, mas foi consignado que as manifestações fossem feitas por escrito. Dentro deste contexto, resta evidente que a manifestação da defesa de fls. 9677/9678, acompanhada de documentos dentre eles comprovantes de endereço, foi apresentada após o pedido de decretação da prisão preventiva, embora, formalmente, a ordem de juntada no feito seja diversa. Feitos tais esclarecimento, por ora, o pedido de prisão preventiva da ré CIBELE não comporta acolhimento. Isto porque, embora tardiamente, a acusada apresentou documentos que demonstram seu local de residência. Ademais, não há notícia de descumprimento da cautelar em vigor, qual seja, a suspensão do exercício da advocacia, que seria suficiente, neste momento, para o resguardo da ordem pública. Todavia, diante da ausência da ré nas audiência anteriores, comportamento compatíveis com a má-fé processual, bem como na recalcitrância em demonstrar o local onde poderia ser encontrada, conforme já consignado a fls. 9663, adequada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, fixo as seguintes medidas cautelares: (a) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial (endereço: Rua das Margaridas, n. 102, bairro Jockey Clube, em Campo Grande/MS), salvo para comparecimento neste Juízo quando designada audiência de instrução; (b) comparecimento mensal no Juízo onde reside para justificar suas atividades, expedindo-se carta precatória para fiscalização; (c) comparecimento presencial nas audiência designadas; e (d) não mudar de domicílio, sem prévia comunicação do Juízo, sob pena de revogação do benefício. Expeça-se carta precatória para fiscalização. Considerando a complexidade dos fatos em apuração, evidenciada pela vasta documentação juntada pela defesa da ré, bem como o arrolamento de diversas testemunhas, revela-se imprescindível a realização da audiência de forma presencial. Tal medida assegura a adequada presidência do ato e correta colheita da prova oral, possibilitando ao juízo a observação direta da conduta, da expressão e do comportamento das partes e testemunhas, elementos essenciais para a correta valoração probatória no presente feito. Ademais, ressalta-se que outra ré, igualmente envolvida nos autos, foi recambiada para comparecimento presencial, o que reforça a necessidade de uniformidade e isonomia no tratamento das partes. A exceção feita ao réu preso em outro país tem como finalidade assegurar a celeridade do feito e decorre da impossibilidade de transposição do obstáculo por via outra que não a diplomática. A possibilidade de oitiva virtual de testemunha residente fora da comarca também não se aplica à acusada que, além de não ostentar a qualidade de testemunha, teria praticado o crime nesta comarca, circunstância que reforça sua vinculação territorial e a necessidade de sua presença física no distrito da culpa. Intime-se. - ADV: NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA (OAB 32493/DF), DANILO FONSECA BARBOSA (OAB 25266/MS), FELIPE RAMOS VOLLKOPF DA SILVA (OAB 21961/MS), GUILHERME BARBOSA DELMONDES DE MORAES (OAB 23374/MS), NEFI CORDEIRO (OAB 67600/DF), DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA (OAB 487206/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), CIBELE BERENICE DE AMORIM (OAB 451288/SP), JULIANA DE JESUS GUILHERME CORRÊA (OAB 425698/SP), GABRIELA CARLECH DANTAS SARAIVA DOS SANTOS (OAB 392539/SP), DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB 385575/SP), FELIPE DE ARAUJO ABRAHIM (OAB 362512/SP), NILSON CRUZ DOS SANTOS (OAB 248770/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1513716-35.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Inserção de dados falsos em sistema de informações - J.P. - L.E.A.B. - - R.E.S. - - C.B.A. - - R.F.O. - Vistos. 1- Fls. 9631/9632: - itens 1 e 2: O laudo de fls. 606/642 tem como objeto a extração do conteúdo e análise de dados armazenados em 27 (vinte e sete) pendrives apreendidos na residência do réu Roberto Elias, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão. O Ministério Público requereu a oitiva do perito oficial que elaborou o laudo (Marcelo Cirilo de Souza), nos termos do art. 159, §5º, I, do CPP.Subsidiariamente, postulou a substituição da testemunha Lucas Ventura de Aquino, policial civil (arrolado na denúncia fls. 5521, item 5), pelo perito mencionado. Decido. Inicialmente, anoto não ser caso de substituição de testemunha, pois não configurada hipótese prevista no art. 451, do CPC, aplicado ao Processo Penal, nos termos do art. 3º do CPP. Quanto à possibilidade de oitiva do perito, em interpretação sistemática dos dispositivos contidos na legislação processual penal, verifico que, além da observância do prazo de 10 dias, exige-se a apresentação, por escrito, das questões a serem esclarecidas. Ainda conforme literalidade do art. 159, §5º, inciso I, CPP, a oitiva do perito é situação excepcional, uma vez que a questão formuladas também poderá ser respondida por escrito, através de laudo complementar. Assim, embora seja permitido à parte requerer a oitiva dos peritos, a necessidade de sua presença em audiência depende da demonstração da necessidade da diligência, com indicação precisa de pontos omissos ou controvertidos que mereçam esclarecimentos dos experts, a fim de que o Juízo avalie a real indispensabilidade da medida. A este propósito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 121, § 2º, IV, C/C OS ARTS. 211 E 212, TODOS DO CP. OITIVA DE PERITOS. INDEFERIMENTO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. CONSIDERAÇÕES DEMASIADAMENTE GENÉRICAS DA PARTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA INQUIRIÇÃO NÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão monocrática que julgou desprovido o recurso, pois, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada, o que não ocorreu na espécie. 2. Ademais, não ficou demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa em razão da não oitiva dos peritos na audiência, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC n. 35.436/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.) Detidamente acerca do tema da oitiva do perito, ensina o professor Guilherme de Souza Nucci: "O perito oficial (ou os peritos não oficiais) pode ser intimado para comparecer à audiência e prestar, oralmente, esclarecimentos sobre o laudo ou outros elementos de prova concernentes à sua especialidade, desde que seja, realmente, necessário. Cabe ao juiz verificar o grau de interesse da parte nessa oitiva. Não se deve tomar como regra a inquirição do perito em audiência, pois isso iria perturbar - e muito - o desenvolvimento do seu trabalho na elaboração de outros exames imprescindíveis. Por outro lado, quando a lei faz referência a 'esclarecerem a prova', naturalmente, está voltada ao laudo realizado, que não deixa de constituir prova pericial. Ao mencionar, no entanto, 'responderem a quesitos', deve-se compreender que sejam quesitos suplementares, diversos daqueles já enviados ao perito e respondidos por escrito. Não haveria o menor sentido em obrigar o perito a responder oralmente o que já o fez por escrito. Ademais, corretamente, faculta-se ao perito que forneça suas respostas às indagações ou aos novos quesitos formulados, conforme a complexidade exigida, por meio de laudo complementar. Assim, fazendo torna-se evidente não necessitar comparecer em audiência. Excepcionalmente, estando o laudo complementar ainda de difícil compreensão, poderá o magistrado designar data específica para ouvir o perito, a pedido das partes ou de ofício. Caso o laudo complementar seja oferecido em tempo hábil, ou seja, antes da audiência, é possível que o juiz mantenha a intimação para que ele compareça à data designada" (In: Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 427). Desse forma, indefiro a substituição da testemunha e, por ora, a oitiva do perito. - item 3: Defiro a juntada das peças. - item 4: Aguarde-se a audiência de instrução já designada para a análise do pedido. 2- Fls. 9656/9657: Indefiro o pedido, pois além de beirar a má-fé, posto que realizado às vésperas de audiência designada há mais de 30 dias, a acusada não juntou qualquer documento apto a comprovar seu local de residência. Anoto que o documento de fls. 9658 não se presta à comprovação do alegado, pois, apesar de mencionar o exercício de atividade laborativa no estado do Mato Grosso do Sul desde 2022, no presente feito e em data mais recente (janeiro de 2024), a ré apontou endereço em outro local, onde nem sequer foi encontrada (fls. 6840). Aliás, instada a esclarecer onde poderia ser encontrada (fls. 7508), a ré se manteve inerte, sugerindo intenção de não revelar o endereço onde pode ser efetivamente encontrada. Assim, indefiro a participação virtual da ré, que deverá comparecer presencialmente, sob pena de revelia. Int. - ADV: NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), DANILO FONSECA BARBOSA (OAB 25266/MS), FELIPE RAMOS VOLLKOPF DA SILVA (OAB 21961/MS), GUILHERME BARBOSA DELMONDES DE MORAES (OAB 23374/MS), NEFI CORDEIRO (OAB 67600/DF), DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA (OAB 487206/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA (OAB 32493/DF), CIBELE BERENICE DE AMORIM (OAB 451288/SP), JULIANA DE JESUS GUILHERME CORRÊA (OAB 425698/SP), GABRIELA CARLECH DANTAS SARAIVA DOS SANTOS (OAB 392539/SP), DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB 385575/SP), FELIPE DE ARAUJO ABRAHIM (OAB 362512/SP), NILSON CRUZ DOS SANTOS (OAB 248770/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 0028271-29.2024.8.26.0050 (processo principal 1513716-35.2021.8.26.0050) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Inserção de dados falsos em sistema de informações - R.F.O. - Vistos. Fls. 1132: A defesa já está ciente, razão pela qual desnecessárias outras deliberações. Quanto ao arquivamento do apenso, por ora, aguarde-se o andamento dos autos principais. Int. - ADV: JULIANA DE JESUS GUILHERME CORRÊA (OAB 425698/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), FELIPE RAMOS VOLLKOPF DA SILVA (OAB 21961/MS)