Processo nº 15143708520248260577
Número do Processo:
1514370-85.2024.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1514370-85.2024.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - REGIS DA SILVA BRANDÃO - Ante o exposto, julgo a denúncia PROCEDENTE para condenar REGIS DA SILVA BRANDÃO, qualificado nos autos, como incurso nas reprimendas do art. 305, art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97, e 129, caput, do Código Penal, em concurso material de infrações, às penas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção (regime aberto), além de 10 (dez) dias-multa, o unitário no piso legal, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses, ficando a execução da pena privativa de liberdadesuspensanos termos acima expostos. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, poderá o réu apelar em liberdade. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao DETRAN/SP, nos termos do art. 295 do Código de Trânsito Brasileiro. Eventualmente interposto recurso, e sendo tempestivo(s), após a última intimação das partes, pessoal, na pessoa do advogado ou por edital, abra-se vista para, no prazo legal, apresentação de razões e contrarrazões de apelação, remetendo-se em seguida os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal, com as homenagens deste Juízo. Não interposto recurso, e advindo portanto o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão deste juízo e, se o caso, observados e cumpridos os termos do procedimento estabelecido pelo Comunicado CJ 36/25: a) expeça(m)-se a(s) respectiva(s) guia(s) de execução para o devido cumprimento da pena imposta a(o)(s) sentenciada(o)(s); b) intime(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para pagamento das custas e taxas processuais se não beneficiária(o)(s) de justiça gratuita e, em relação à multa penal, proceda-se nos termos do Provimento CG nº 5/22 - verificação de fiança recolhida nos autos, atualização, compensação/abatimento e extração de certidão de sentença ao MP -; c) oficie-se ao IIRGD, Justiça Eleitoral se o caso, à(s) vítima(s), ao setor de objetos apreendidos ou à delegacia de polícia de origem para liberação, destinação ou destruição de objetos apreendidos. Arquivem-se os autos oportunamente, com as comunicações e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: FREDERICO PRADOS RODRIGUES (OAB 503146/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1514370-85.2024.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - REGIS DA SILVA BRANDÃO - Ante o exposto, julgo a denúncia PROCEDENTE para condenar REGIS DA SILVA BRANDÃO, qualificado nos autos, como incurso nas reprimendas do art. 305, art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97, e 129, caput, do Código Penal, em concurso material de infrações, às penas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção (regime aberto), além de 10 (dez) dias-multa, o unitário no piso legal, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses, ficando a execução da pena privativa de liberdadesuspensanos termos acima expostos. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, poderá o réu apelar em liberdade. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao DETRAN/SP, nos termos do art. 295 do Código de Trânsito Brasileiro. Eventualmente interposto recurso, e sendo tempestivo(s), após a última intimação das partes, pessoal, na pessoa do advogado ou por edital, abra-se vista para, no prazo legal, apresentação de razões e contrarrazões de apelação, remetendo-se em seguida os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal, com as homenagens deste Juízo. Não interposto recurso, e advindo portanto o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão deste juízo e, se o caso, observados e cumpridos os termos do procedimento estabelecido pelo Comunicado CJ 36/25: a) expeça(m)-se a(s) respectiva(s) guia(s) de execução para o devido cumprimento da pena imposta a(o)(s) sentenciada(o)(s); b) intime(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para pagamento das custas e taxas processuais se não beneficiária(o)(s) de justiça gratuita e, em relação à multa penal, proceda-se nos termos do Provimento CG nº 5/22 - verificação de fiança recolhida nos autos, atualização, compensação/abatimento e extração de certidão de sentença ao MP -; c) oficie-se ao IIRGD, Justiça Eleitoral se o caso, à(s) vítima(s), ao setor de objetos apreendidos ou à delegacia de polícia de origem para liberação, destinação ou destruição de objetos apreendidos. Arquivem-se os autos oportunamente, com as comunicações e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: FREDERICO PRADOS RODRIGUES (OAB 503146/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1514370-85.2024.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - REGIS DA SILVA BRANDÃO - Ante o exposto, julgo a denúncia PROCEDENTE para condenar REGIS DA SILVA BRANDÃO, qualificado nos autos, como incurso nas reprimendas do art. 305, art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97, e 129, caput, do Código Penal, em concurso material de infrações, às penas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção (regime aberto), além de 10 (dez) dias-multa, o unitário no piso legal, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses, ficando a execução da pena privativa de liberdadesuspensanos termos acima expostos. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, poderá o réu apelar em liberdade. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao DETRAN/SP, nos termos do art. 295 do Código de Trânsito Brasileiro. Eventualmente interposto recurso, e sendo tempestivo(s), após a última intimação das partes, pessoal, na pessoa do advogado ou por edital, abra-se vista para, no prazo legal, apresentação de razões e contrarrazões de apelação, remetendo-se em seguida os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal, com as homenagens deste Juízo. Não interposto recurso, e advindo portanto o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão deste juízo e, se o caso, observados e cumpridos os termos do procedimento estabelecido pelo Comunicado CJ 36/25: a) expeça(m)-se a(s) respectiva(s) guia(s) de execução para o devido cumprimento da pena imposta a(o)(s) sentenciada(o)(s); b) intime(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para pagamento das custas e taxas processuais se não beneficiária(o)(s) de justiça gratuita e, em relação à multa penal, proceda-se nos termos do Provimento CG nº 5/22 - verificação de fiança recolhida nos autos, atualização, compensação/abatimento e extração de certidão de sentença ao MP -; c) oficie-se ao IIRGD, Justiça Eleitoral se o caso, à(s) vítima(s), ao setor de objetos apreendidos ou à delegacia de polícia de origem para liberação, destinação ou destruição de objetos apreendidos. Arquivem-se os autos oportunamente, com as comunicações e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: FREDERICO PRADOS RODRIGUES (OAB 503146/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1514370-85.2024.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - REGIS DA SILVA BRANDÃO - Ante o exposto, julgo a denúncia PROCEDENTE para condenar REGIS DA SILVA BRANDÃO, qualificado nos autos, como incurso nas reprimendas do art. 305, art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97, e 129, caput, do Código Penal, em concurso material de infrações, às penas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção (regime aberto), além de 10 (dez) dias-multa, o unitário no piso legal, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses, ficando a execução da pena privativa de liberdadesuspensanos termos acima expostos. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, poderá o réu apelar em liberdade. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao DETRAN/SP, nos termos do art. 295 do Código de Trânsito Brasileiro. Eventualmente interposto recurso, e sendo tempestivo(s), após a última intimação das partes, pessoal, na pessoa do advogado ou por edital, abra-se vista para, no prazo legal, apresentação de razões e contrarrazões de apelação, remetendo-se em seguida os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal, com as homenagens deste Juízo. Não interposto recurso, e advindo portanto o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão deste juízo e, se o caso, observados e cumpridos os termos do procedimento estabelecido pelo Comunicado CJ 36/25: a) expeça(m)-se a(s) respectiva(s) guia(s) de execução para o devido cumprimento da pena imposta a(o)(s) sentenciada(o)(s); b) intime(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para pagamento das custas e taxas processuais se não beneficiária(o)(s) de justiça gratuita e, em relação à multa penal, proceda-se nos termos do Provimento CG nº 5/22 - verificação de fiança recolhida nos autos, atualização, compensação/abatimento e extração de certidão de sentença ao MP -; c) oficie-se ao IIRGD, Justiça Eleitoral se o caso, à(s) vítima(s), ao setor de objetos apreendidos ou à delegacia de polícia de origem para liberação, destinação ou destruição de objetos apreendidos. Arquivem-se os autos oportunamente, com as comunicações e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: FREDERICO PRADOS RODRIGUES (OAB 503146/SP)