Processo nº 15143755320258260228

Número do Processo: 1514375-53.2025.8.26.0228

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 7ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 7ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1514375-53.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RICARDO HENRIQUE BERNARDES DE MELLO - VISTOS. I - Em cognição sumária, adequada à presente decisão, verifico que as provas que instruem a denúncia demonstram a materialidade do crime e suficientes indícios a atribuir autoria. Não é caso de rejeição liminar, portanto, recebo a denúncia e anoto que a prescrição em abstrato ocorrerá em 05/06/2041. Citem-se os réus GILDASIO FERREIRA PASSOS SILVA, MICHEL RICHARD DE SOUZA DOS SANTOS e RICARDO HENRIQUE BERNARDES DE MELLO para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, conforme determina o artigo 396-A, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n 11.719/08. II - Citem-se. III - Fls. 119/121: Verifico a constituição de defensor pelos réus. Diante disso, anote-se o nome do causídico na autuação dos autos, habilitando-o no processo para futuras intimações. IV - Apresentada a resposta à acusação, tornem conclusos os autos. V - Sobre a prisão preventiva decretada, em vista do pedido de revogação da custódia cautelar, formulada pela Defesa dos réus (fls. 158/164), passo a deliberar. A respeito, o Ministério Público manifestou-se contrário ao pleito defensivo, a fim de que sejam indeferidos de revogação, mantendo-se assim a prisão preventiva dos denunciados (fls. 167/168). Em que pese o esforço defensivo, entendo que é caso de se manter a prisão dos réus, consoante parecer ministerial. Com efeito, a custódia cautelar teve fundamento na preservação da ordem pública. Ao que consta, os réus foram abordados, já no interior de um estabelecimento comercial, por policiais militares, que os encontraram durante a empreitada criminosa de subtração de mercadorias do loja. Um dos funcionários do local foi encontra subjugado pelos réus, os quais restringiram a liberdade da vítima para a consecução do roubo. De acordo com a denúncia, a vítima teve a sua liberdade restringida pelos roubadores, os quais a levaram, sob grave ameaça, para um banheiro da loja e ali a mantiveram, somente com a chegada da guarnição polícial é que a vítima foi libertada. Nesse contexto, em que os réus foram detidos ainda na prática do delito de roubo em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, entendo que tais circunstâncias justificam a manutenção da custódia cautelar. Embora este não seja o momento adequado para análise de mérito, observa-se que os elementos apurados em sede inquisitiva justificam a prisão preventiva. As circunstâncias da prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, reforçam a autoria delitiva em desfavor dos réus. A subtração cometida mediante grave ameaça conjugada à restrição da liberdade da vítima, tal como descrito na denúncia, é ação criminosa que indicia periculosidade concreta por parte dos agentes, na medida em que estes se dispõem a ingressar em estabelecimento comercial e dele subtrair seus bens por meio de ação ameaçadora e em superioridade numérica (sendo três roubadores), com restrição da liberdade da vítima. Semelhante conduta demonstra maior risco à ordem pública quando comparada a uma mera rapina de bens da vítima sem qualquer ofensa ou ameaça à sua integridade física. Em razão disso, eventuais circunstâncias judiciais favoráveis (como emprego lícito, primariedade e residência fixa) dão lugar à necessidade de garantia da ordem pública, concretamente desafiada pela conduta roubadora que recai sobre os réus. Anoto, ademais, que não houve qualquer alteração dos pressupostos ligados à personalidade perigosa dos acusados, que ensejaram a decretação da medida extrema. Por esses motivos, INDEFIRO o pedido defensivo de revogação da custódia e por conseguinte MANTENHO a prisão preventiva dos réus GILDASIO FERREIRA PASSOS SILVA, MICHEL RICHARD DE SOUZA DOS SANTOS e RICARDO HENRIQUE BERNARDES DE MELLO. VI - Ciência às partes. São Paulo, 06 de junho de 2025. - ADV: JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 352841/SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 352841/SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 352841/SP)
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