E. A. S. x V. H. De S. S.
Número do Processo:
1519302-56.2023.8.26.0576
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1519302-56.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Família - E.A.S. - V.H.S.S. - Vistos. Diante da designação do exame de DNA para o dia 21 de agosto de 2025 (fls. 305), adite-se o mandado de intimação de fls. 304, informando a central de mandados e/ou oficial de justiça do aditamento. Sem prejuízo, intime-se o requerente para comparecimento ao exame. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO, que deverá ser cumprido em regime de urgência. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ILUMA MÜLLER LOBÃO DA SILVEIRA DE FIGUEIREDO FERRAZ (OAB 321925/SP), RUBIA DE CASSIA UGA (OAB 308195/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1519302-56.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Família - E.A.S. - V.H.S.S. - Vistos. Melhor analisando os autos, verifica-se que o representante processual da parte requerida renunciou ao mandato às fls. 99/102, bem como que não houve qualquer outro tipo de manifestação da parte requerida nos autos desde então. Tal situação prejudica o prosseguimento do processo e impede que a perícia e os estudos designados sejam realizados. Portanto, intime-se a parte requerida, pessoalmente, por mandado, para manifestar-se no processo, devendo, se o caso, buscar a assistência da Defensoria Pública local, sob pena de serem aplicadas as determinações previstas nos artigos 231 e 232 do Código Civil (Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. e Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.) Diante do quanto decidido acima, não há necessidade de os autos serem encaminhados ao setor psicológico como determinado na decisão anterior. CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE DE MANDADO. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ILUMA MÜLLER LOBÃO DA SILVEIRA DE FIGUEIREDO FERRAZ (OAB 321925/SP), RUBIA DE CASSIA UGA (OAB 308195/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1519302-56.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Família - E.A.S. - V.H.S.S. - Vistos. Primeiramente, determino que a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique as ausências no estudo psicológico e no exame de DNA designados. Sem prejuízo, requisite-se nova data junto ao setor psicológico e expeça-se novo ofício ao IMESC. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ILUMA MÜLLER LOBÃO DA SILVEIRA DE FIGUEIREDO FERRAZ (OAB 321925/SP), RUBIA DE CASSIA UGA (OAB 308195/SP)