Processo nº 15199362920238260228
Número do Processo:
1519936-29.2023.8.26.0228
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 1519936-29.2023.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - IGOR DE LUNA MEDINA - - GUILHERME SANDERSON BARROS SANTOS - Fls. 1293. Ciência. - ADV: HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 388848/SP), MARDSON COSTA SANTOS (OAB 410898/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 1519936-29.2023.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - IGOR DE LUNA MEDINA - - GUILHERME SANDERSON BARROS SANTOS - Vistos. Fls. 1272/1274: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de GUILHERME SANDERSON BARROS SANTOS, com fixação de medidas cautelares diversas, ou substituição por prisão domiciliar, alegando, em síntese, que o acusado, portador de quadro de saúde deteriorado, não está recebendo assistência médica adequada pela unidade prisional. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito defensivo (fl. 1278). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Ab initio, consigno que o quadro fático e os fundamentos jurídicos que embasaram a decretação e, depois, a manutenção da custódia cautelar do acusado permanecem inabalados, conforme razões constantes dos pronunciamentos de fls. 128/131, 381, 426/429 e 961/973, sendo imprescindível a manutenção da prisão preventiva do corréu GUILHERME para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal. Pois bem. O pleito, pelos motivos agora invocados, deve ser indeferido para ausência de comprovação da situação de negligência médica ou da impossibilidade de o acusado ser assistido pela enfermaria da unidade de custódia. Contrariamente às alegações defensivas, o relatório de saúde fl. 1275, emitido pelo Serviço de Assistência à Saúde do CDP de Diadema, indica que GUILHERME foi submetido a atendimento médico sempre que apresentou queixa de saúde, bem como que a ele foram disponibilizados e ministrados medicamentos diversos, inclusive com encaminhamento para realização de exames de ultrassonografia. Portanto, à vista da ausência de comprovação da omissão por parte da unidade de custódia e diante das informações constantes no relatório de fl. 1275, indefiro o pedido formulado pela Defesa do corréu GUILHERME SANDERSON BARROS SANTOS. 2) Por cautela, oficie-se ao Diretor da unidade prisional do corréu GUILHERME, determinando-lhe o encaminhamento, em até 15 (quinze) dias, de relatório médico circunstanciado esclarecendo o atual estado de saúde do custodiado, bem como os tratamentos médicos e medicamentos que está recebendo. Para tanto, servirá a presente decisão como ofício, acompanhado de cópia da petição de fls. 1272/1274. Com a juntada, dê-se ciência às partes. 3) Cumpra-se tudo o quanto mais necessário à realização do Julgamento designado para os dias 05, 06 e 07 de novembro de 2025. Intimem-se. - ADV: HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 388848/SP), MARDSON COSTA SANTOS (OAB 410898/SP)