Processo nº 15225334920258260050

Número do Processo: 1522533-49.2025.8.26.0050

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1522533-49.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - D.A.A.L. - - D.B.C. - - M.S.S. - - T.A.P.S. - - W.R.T. e outros - Vistos. Presentes os requisitos legais, recebo a denúncia formulada em face de DIEGO ANDRADE DE ARAÚJO LIMA, RODRIGO PEREIRA DE ASSIS, DUSANKA CAPRIOLI FERREIRA, DAVID BORGES CANDIDO, MISAEL SANTOS DE SOUZA, ERICK CÂNDIDO DA SILVA, TONY ALVES PEREIRA SOUZA, WILLIAN RIBEIRO DA TRINDADE e GABRIEL ALVES DOS SANTOS. Nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, cite(m)-se o(s) réu(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de citação pessoal e decorrido o prazo sem apresentação da resposta escrita, nomeio a Defensoria Pública para a sua defesa, intimando-se e abrindo-se vista para apresentar a resposta escrita, no mesmo prazo. Atenda-se o quanto requerido pela ilustre representante do Ministério Público na cota inaugural. Item 03 da cota inaugural diante do arquivamento promovido pelo Ministério Público em relação ao investigado MATEUS RIBEIRO DA SILVA, nos termos do artigo 28 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, e não vislumbrando qualquer ilegalidade ou teratologia que pudesse ensejar a submissão da matéria por este Juízo à revisão de instância competente do órgão ministerial (cf. STF ADI 6298, rel. Ministro Luiz Fux, j. 24/08/2023, mv), providenciem-se as anotações pertinentes nos sistemas eletrônicos. Item 06 da cota inaugural e fls. 303/315: anoto que foi decretada a prisão preventiva de Willian Ribeiro da Trindade, Gabriel Alves dos Santos, Misael Santos de Souza Rodrigo Pereira de Assis, Dusanka Caprioli Ferreira, Diego Andrade de Araújo Lima, David Borges Candido e Tony Alves Pereira Souza. Até o presente momento, foram cumpridos os mandados apenas em relação a MISAEL e DIEGO . Responde em liberdade, o réu Erick Cândido da Silva. No mais, a Defesa de DAVID habitou-se nos autos e requereu a revogação da prisão preventiva do acusado (fls. 303/315). O Ministério Público se manifestou à fl. 338. Fundamento e decido. Não há como acolher, ao menos no presente estágio processual, o pleito visando à concessão de liberdade. Trata-se de imputação de delito grave, qual seja, associação criminosa armada voltada ao desvio de cargas de empresas, de modo que a segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da instrução criminal e da ordem pública. Conforme ensina o mestre Julio Fabbrini Mirabete, em seu Código de Processo Penal Interpretado: o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão (8ª Ed., São Paulo: Atlas, 2013). Saliente-se ainda que, verificados os requisitos ensejadores da prisão preventiva, mostra-se insuficiente e inadequada a imposição de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), já que sua concessão pressupõe a liberdade do indiciado, ainda que condicionada, hipótese incompatível com a situação vislumbrada nestes autos (CPP, art. 282, § 6º). Portanto, assiste razão ao Ministério Público quando se manifesta pela manutenção da prisão preventiva do acusado. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela Defesa e mantenho a decretação da prisão preventiva do acusado DAVID BORGES CANDIDO. Quanto aos demais réus, inalteradas as razões fáticas e jurídicas que ensejaram a segregação cautelar, mantenho a prisão preventiva dos acusados. Considerando que se trata de réu(s) preso(s) por ordem proferida no processo, viável que se delibere desde logo a respeito da realização de audiência. Devido à exitosa experiência na realização de audiências virtuais com réus presos, com fundamento no princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de adoção de meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (CR, artigo 5°, inciso LXXVIII), designo o dia 12 de setembro de 2025, às 13 horas e 30 minutos para a realização da audiência de instrução de forma virtual, nos termos do §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, do art. 26 do Provimento CSM nº 2564/2020e do Comunicado CG nº 284/20. Na data e horário da audiência, as partes deverão acessar o link para o ingresso na videoconferência: https://tinyurl.com/43ahevef Servirá o despacho como ofício para a requisição do(s) réu(s) e dos policiais para a participação na audiência por meio virtual (acima qualificados). Encaminhe-se o "link" de acesso à videoconferência e demais instruções para participação na audiência juntamente com a requisição, ficando a organização policial responsável por reencaminhá-los às testemunhas. Requisite-se, ainda, seja informado número de telefone para eventual contato com as testemunhas. Expeçam-se mandados/cartas precatórias para intimação do(s) réus, da(s) vítima(s) e da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes. No ato de intimação, o(a) oficial de justiça deverá colher informações sobre endereço de e-mail e número de telefone do intimando e orientá-lo sobre as instruções de ingresso na videoconferência que acompanham o mandado/carta precatória Se constatada impossibilidade técnica de participação de forma virtual, deverá o intimando ser orientado a comparecer no cartório da 31ª Vara Criminal na data e horário da audiência. Havendo dois ou mais endereços não contíguos/não lindeiros na qualificação do(s) réu(s), da(s) vítima(s) ou da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, desde já determino a expedição dos mandados/cartas precatórias para intimação em todos os endereços constantes nos autos, tendo em vista que se trata de réu(s) preso(s), com data próxima de audiência designada, não sendo possível esperar a resposta de um mandado para expedição do próximo, sob pena de grave prejuízo a prestação jurisdicional diante de probabilidade da segunda ou terceira diligencia não ser cumprida a tempo. Anoto que os réus DAVID (fl. 252), MISAEL (fl. 263) e TONY (fl. 268) constituíram espontaneamente advogado, de modo que suprida a necessidade de citação pessoal (art. 570, CPP). Intime-se, pois, as defesas constituídas destes acusados para apresentação da resposta à acusação no prazo legal, assim como para indicar o seu endereço eletrônico (e-mail) e/ou número de telefone celular, bem como endereço eletrônico (e-mail) e/ou número de telefone do réu e das eventuais testemunhas, sem prejuízo da intimação na forma acima determinada. Ciência às partes. - ADV: ELIZABETE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 297162/SP), MARTA RAIQUELE DE SOUZA SILVA (OAB 427032/SP), THAÍS DE ALBUQUERQUE (OAB 331158/SP), ELIZABETE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 297162/SP), EMERSON DE ALBUQUERQUE (OAB 346936/SP), DANILO NUNES LEITE DA SILVA (OAB 453507/SP), ELIZABETE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 297162/SP), ANNIE ELIS RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 507602/SP)
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1522533-49.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - DAVID BORGES CANDIDO - Vistos. Fls. 263/264 e 268: defiro. Providencie-se a habilitação dos patronos. No mais, verifique a Serventia o local de prisão dos acusados. Após, tonem conclusos para análise do recebimento da denúncia. Int. - ADV: THAÍS DE ALBUQUERQUE (OAB 331158/SP), EMERSON DE ALBUQUERQUE (OAB 346936/SP)
  4. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1522533-49.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - DIEGO ANDRADE DE ARAÚJO LIMA - - DAVID BORGES CANDIDO - - MISAEL SANTOS DE SOUZA - - TONY ALVES PEREIRA SOUZA - - WILLIAN RIBEIRO DA TRINDADE e outros - Vistos. Fls. 303/315: abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e, na sequência, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANNIE ELIS RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 507602/SP), DANILO NUNES LEITE DA SILVA (OAB 453507/SP), MARTA RAIQUELE DE SOUZA SILVA (OAB 427032/SP), EMERSON DE ALBUQUERQUE (OAB 346936/SP), THAÍS DE ALBUQUERQUE (OAB 331158/SP), ELIZABETE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 297162/SP), ELIZABETE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 297162/SP), ELIZABETE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 297162/SP)
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