1. Priscila De Sousa Pontes (Agravante) e outros x 2. Ministério Público Do Estado De São Paulo (Agravado) e outros

Número do Processo: 1523873-67.2021.8.26.0050

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: STJ
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL | Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    AREsp 2818589/SP (2024/0466072-6)
    RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
    AGRAVANTE:PRISCILA DE SOUSA PONTES
    ADVOGADO:ALINE ROCHA DA SILVA - SP371517
    AGRAVANTE:LETICIA VITORIA VASCONCELOS MACHADO
    ADVOGADO:WAGNER ROBERTO LIMA DOS REIS - SP458847
    AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    CORRÉU:ANTONIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS
    CORRÉU:DOMINIQUE CRISTINA CAVALARI DE LIMA

    DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Letícia Vitória Vasconcelos Machado contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl. 664-667). A agravante foi condenada pela prática dos crimes descritos no artigo 35, "caput" c/c 40, V, da Lei n. 11.343/2006, a uma pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa no valor unitário mínimo legal. Os fatos ocorreram entre o mês de setembro e o dia 4 de dezembro de 2020. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. As razões para a decisão incluíram a comprovação da autoria e materialidade dos crimes, com base em interceptações telefônicas e depoimentos (e-STJ Fl. 580-600). Segue a ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. Associação para o tráfico. Sentença condenatória. Insurgência dos acusados. Descabimento. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Longa investigação com interceptação telefônica e prisão em flagrante, além de prova oral colhida em juízo, que atestam a associação entre os réus para a prática de crime de tráfico de drogas. Majorante do art. 40, inc. V, da Lei 11.343/2006, devidamente demonstrada. Reprimendas e regime inicial corretamente fixados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial (e-STJ Fl. 618-624), com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alega o recorrente que houve violação ao artigo 59 do Código Penal, artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Busca a reforma do acórdão para que seja aplicado o fator redutor da pena em seu grau máximo, a permitir a fixação do regime inicial aberto. Argumenta que o regime semiaberto é excessivamente gravoso e que a recorrente possui duas crianças e o genitor se encontra recolhido em unidade prisional. Esta situação, segundo a recorrente, enseja a possibilidade da prisão domiciliar. O Ministério Público Federal ofertou parecer (e-STJ Fl. 720-722) pelo não conhecimento do recurso, assim ementado: AGRAVOS EM RESP. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO MAJORADA (ART. 35, C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI 11.343/06). NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES INSUFICIENTES PARA COMBATER OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. 1. Não devem ser conhecidos os agravos se as razões não são suficientes para combater os fundamentos das decisões recorridas. 2. Concede-se habeas corpus de ofício se a fixação do regime inicial mais gravoso não possui fundamentação idônea, a partir de elementos concretos da conduta delitiva, bem como se não há circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Parecer é pelo não conhecimento dos agravos, mas pela concessão de habeas corpus de ofício para estabelecer o regime inicial aberto para ambas as agravantes. É o relatório. Decido. Nas razões do agravo (e-STJ Fl. 670-676), a recorrente alega que incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois busca a aplicação de lei federal. Ao analisar o acórdão recorrido, sobre a questão envolvendo a dosimetria da pena, consta o seguinte (e-STJ Fl. 597-598): Passo a analisar as penas aplicadas, que não comportam qualquer reparo. Verifica-se que, na primeira fase, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, no valor mínimo unitário, para todos os acusados. Na segunda fase, com relação à Letícia, foram reconhecidas as atenuantes concernentes à confissão e à menoridade relativa e, com relação à Priscila, também foi reconhecida a atenuante atinente à menoridade relativa. Todavia, acertadamente as penas permaneceram inalteradas, à luz da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, para todos os réus, adequadamente incidiu a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº. 11.343/06 vez que o acervo probatório é robusto no sentido de que os associados traficaram drogas ao Rio de Janeiro e a pena foi aumentada na fração mínima de 1/6 (um sexto), alcançando 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário Fixou-se regime inicial semiaberto, “eis que se trata de crime grave, associação para o tráfico com movimentação de grande quantidade de drogas entre Estados da federação, envolvendo ligação com indivíduo já detido, com comunicação originada de penitenciária, ou destinada a presídio, somente ainda não sendo mais gravoso o regime prisional imposto, a despeito de alguns dos réus responderem por outros delitos, em razão de não haver condenações outras, mormente definitivas”. Com efeito, estabelece o art. 59, III, do CP, que o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve atender à necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, observando-se o princípio da individualização da pena. No caso concreto, considerando justamente as circunstâncias apontadas pelo juízo a quo, reputo adequada a manutenção do regime semiaberto para início de cumprimento das penas, mantendo-o. Idêntico raciocínio aplica-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Isso, porque o art. 44, III, do CP, pondera que o julgador aplicará a pena alternativa se “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”. Destarte, ante circunstâncias judiciais negativas, conclui- se descabido tal benefício. E assim entendeu o juiz sentenciante (e-STJ Fl. 421): Deverão iniciar cumprimento de pena em regime semiaberto, eis que se trata de crime grave, associação para o tráfico com movimentação de grande quantidade de drogas entre Estados da federação, envolvendo ligação com indivíduo já detido, com comunicação originada de penitenciária, ou destinada a presídio, somente ainda não sendo mais gravoso o regime prisional imposto, a despeito de alguns dos réus responderem por outros delitos, em razão de não haver condenações outras, mormente definitivas. A dosimetria da pena ingressa em uma esfera de discricionariedade judicial e o mencionado artigo 59, III, do Código Penal atribui ao magistrado a observância da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime para fixação do regime inicial para cumprimento da pena. No caso, o pronunciamento judicial fundamentou, com base na gravidade concreta, a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Concluindo o Tribunal de origem acerca da suficiência de elementos capazes de imputar a autoria delitiva ao ora agravante, não havendo meio de se desconstituir tal compreensão sem novo e aprofundado exame do conjunto de evidências coletados ao longo da instrução criminal, inviável a alteração do acórdão recorrido, ante o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. A fundamentação adotada pela Corte estadual acompanha o entendimento jurisprudencial consagrado neste Sodalício no sentido de considerar típica a conduta de quem atribui a si falsa identidade perante a autoridade policial, ainda que em hipótese de suposta autodefesa, para não ser preso ou processado ou não serem elucidados os seus antecedentes criminais. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese, a decisão agravada, em observância ao princípio da individualização da pena, manteve a exasperação da sanção inicial estabelecida na origem, em razão da negativação da culpabilidade, tendo em vista o elevado valor do bem receptado e que a sua aquisição foi realizada em site destinado a transações ilegais, o que denota maior reprovabilidade da conduta, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão e de detenção e considerando a reincidência do réu e a existência de circunstância judicial desfavorável, proporcional a fixação do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão e o semiaberto para o resgate da pena de detenção, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. 2. Insurgência desprovida. (AgRg no REsp 1982681/PR, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Data do julgamento 08/10/2019, DJe 23/10/2019). (destaquei). Por fim, a questão envolvendo a prisão domiciliar não foi objeto de prequestionamento perante o Tribunal de origem, o que implica no óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à concessão de habeas corpus de ofício, o artigo 674-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 14.836/2024, assegura a possibilidade da concessão da ordem, sem provocação, quando for verificada violação ao ordenamento jurídico. No caso, conforme exposto acima, não se identificou ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois a fundamentação se ateve às circunstâncias do caso concreto e o regime mais gravoso foi justificado dentro da discricionariedade que é conferida à autoridade judiciária competente. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.

    Relator

    CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)

  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL | Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    AREsp 2818589/SP (2024/0466072-6)
    RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
    AGRAVANTE:PRISCILA DE SOUSA PONTES
    ADVOGADO:ALINE ROCHA DA SILVA - SP371517
    AGRAVANTE:LETICIA VITORIA VASCONCELOS MACHADO
    ADVOGADO:WAGNER ROBERTO LIMA DOS REIS - SP458847
    AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    CORRÉU:ANTONIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS
    CORRÉU:DOMINIQUE CRISTINA CAVALARI DE LIMA

    DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Priscila de Sousa Pontes contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl. 664-667). A agravante foi condenada pela prática dos crimes descritos no artigo 35, "caput" c/c 40, V, da Lei n. 11.343/2006, a uma pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa no valor unitário mínimo legal. Os fatos ocorreram entre o mês de setembro e o dia 4 de dezembro de 2020. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. As razões para a decisão incluíram a comprovação da autoria e materialidade dos crimes, com base em interceptações telefônicas e depoimentos (e-STJ Fl. 580-600). Segue a ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. Associação para o tráfico. Sentença condenatória. Insurgência dos acusados. Descabimento. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Longa investigação com interceptação telefônica e prisão em flagrante, além de prova oral colhida em juízo, que atestam a associação entre os réus para a prática de crime de tráfico de drogas. Majorante do art. 40, inc. V, da Lei 11.343/2006, devidamente demonstrada. Reprimendas e regime inicial corretamente fixados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial (e-STJ Fl. 607-614), com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alega o recorrente que houve violação ao artigo 59 do Código Penal, artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Busca a reforma do acórdão para que seja aplicado o fator redutor da pena em seu grau máximo, a permitir a fixação do regime inicial aberto. Argumenta que o regime semiaberto é excessivamente gravoso. O Ministério Público Federal ofertou parecer (e-STJ Fl. 720-722) pelo não conhecimento do recurso, assim ementado: AGRAVOS EM RESP. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO MAJORADA (ART. 35, C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI 11.343/06). NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES INSUFICIENTES PARA COMBATER OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. 1. Não devem ser conhecidos os agravos se as razões não são suficientes para combater os fundamentos das decisões recorridas. 2. Concede-se habeas corpus de ofício se a fixação do regime inicial mais gravoso não possui fundamentação idônea, a partir de elementos concretos da conduta delitiva, bem como se não há circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Parecer é pelo não conhecimento dos agravos, mas pela concessão de habeas corpus de ofício para estabelecer o regime inicial aberto para ambas as agravantes. É o relatório. Decido. Nas razões do agravo (e-STJ Fl. 670-676), a recorrente alega que incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois busca a aplicação de lei federal. Ao analisar o acórdão recorrido, sobre a questão envolvendo a dosimetria da pena, consta o seguinte (e-STJ Fl. 597-598): Passo a analisar as penas aplicadas, que não comportam qualquer reparo. Verifica-se que, na primeira fase, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, no valor mínimo unitário, para todos os acusados. Na segunda fase, com relação à Letícia, foram reconhecidas as atenuantes concernentes à confissão e à menoridade relativa e, com relação à Priscila, também foi reconhecida a atenuante atinente à menoridade relativa. Todavia, acertadamente as penas permaneceram inalteradas, à luz da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, para todos os réus, adequadamente incidiu a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº. 11.343/06 vez que o acervo probatório é robusto no sentido de que os associados traficaram drogas ao Rio de Janeiro e a pena foi aumentada na fração mínima de 1/6 (um sexto), alcançando 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário Fixou-se regime inicial semiaberto, “eis que se trata de crime grave, associação para o tráfico com movimentação de grande quantidade de drogas entre Estados da federação, envolvendo ligação com indivíduo já detido, com comunicação originada de penitenciária, ou destinada a presídio, somente ainda não sendo mais gravoso o regime prisional imposto, a despeito de alguns dos réus responderem por outros delitos, em razão de não haver condenações outras, mormente definitivas”. Com efeito, estabelece o art. 59, III, do CP, que o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve atender à necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, observando-se o princípio da individualização da pena. No caso concreto, considerando justamente as circunstâncias apontadas pelo juízo a quo, reputo adequada a manutenção do regime semiaberto para início de cumprimento das penas, mantendo-o. Idêntico raciocínio aplica-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Isso, porque o art. 44, III, do CP, pondera que o julgador aplicará a pena alternativa se “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”. Destarte, ante circunstâncias judiciais negativas, conclui- se descabido tal benefício. E assim entendeu o juiz sentenciante (e-STJ Fl. 421): Deverão iniciar cumprimento de pena em regime semiaberto, eis que se trata de crime grave, associação para o tráfico com movimentação de grande quantidade de drogas entre Estados da federação, envolvendo ligação com indivíduo já detido, com comunicação originada de penitenciária, ou destinada a presídio, somente ainda não sendo mais gravoso o regime prisional imposto, a despeito de alguns dos réus responderem por outros delitos, em razão de não haver condenações outras, mormente definitivas. A dosimetria da pena ingressa em uma esfera de discricionariedade judicial e o mencionado artigo 59, III, do Código Penal atribui ao magistrado a observância da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime para fixação do regime inicial para cumprimento da pena. No caso, o pronunciamento judicial fundamentou, com base na gravidade concreta, a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Concluindo o Tribunal de origem acerca da suficiência de elementos capazes de imputar a autoria delitiva ao ora agravante, não havendo meio de se desconstituir tal compreensão sem novo e aprofundado exame do conjunto de evidências coletados ao longo da instrução criminal, inviável a alteração do acórdão recorrido, ante o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. A fundamentação adotada pela Corte estadual acompanha o entendimento jurisprudencial consagrado neste Sodalício no sentido de considerar típica a conduta de quem atribui a si falsa identidade perante a autoridade policial, ainda que em hipótese de suposta autodefesa, para não ser preso ou processado ou não serem elucidados os seus antecedentes criminais. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese, a decisão agravada, em observância ao princípio da individualização da pena, manteve a exasperação da sanção inicial estabelecida na origem, em razão da negativação da culpabilidade, tendo em vista o elevado valor do bem receptado e que a sua aquisição foi realizada em site destinado a transações ilegais, o que denota maior reprovabilidade da conduta, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão e de detenção e considerando a reincidência do réu e a existência de circunstância judicial desfavorável, proporcional a fixação do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão e o semiaberto para o resgate da pena de detenção, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. 2. Insurgência desprovida. (AgRg no REsp 1982681/PR, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Data do julgamento 08/10/2019, DJe 23/10/2019). (destaquei). Quanto à concessão de habeas corpus de ofício, o artigo 674-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 14.836/2024, assegura a possibilidade da concessão da ordem, sem provocação, quando for verificada violação ao ordenamento jurídico. No caso, conforme exposto acima, não se identificou ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois a fundamentação se ateve às circunstâncias do caso concreto e o regime mais gravoso foi justificado dentro da discricionariedade que é conferida à autoridade judiciária competente. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.

    Relator

    CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)

  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 18ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: Ademir Barreto Junior (OAB 366273/SP), Wagner Roberto Lima dos Reis (OAB 458847/SP) Processo 1523873-67.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: DOMINIQUE CRISTINA CAVALARI DE LIMA, LETICIA VITORIA VASCONCELOS MACHADO - Vistos. Fls. 739/740: Ao Ministério Público para manifestação.
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