Processo nº 15263691520248260228
Número do Processo:
1526369-15.2024.8.26.0228
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1526369-15.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARTA SILVA VICENTE ANDREOS - Vistos. 1- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acordo de não persecução penal (ANPP) consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos e a efetivação da chamada Justiça multiportas, com a perspectiva restaurativa Nos termos do §4ª do art 28-A do Código de Processo penal, o juiz, na homologação do acordo de não persecução penal (ANPP), não analisa o mérito do caso, mas sim a legalidade e a voluntariedade do acordo, portanto, "é vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz na celebração do acordo de não persecução penal, instrumento jurídico extrajudicial concretizador da política criminal exercida pelo titular da ação penal pública cuja homologação judicial tem natureza meramente declaratória. O Ministério Público negou o parcelamento da repáração à vítima nos termos solicitados pela defesa. Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal, revogo o benefício, determinando o prosseguimento do feito. 2- Manifeste(m)-se a(s) Defesa(s) sobre o interesse na realização de audiência presencial ou virtual, justificando nos termos da decisão do CNJ. Intime-se. - ADV: RODRIGO MENDES DA SILVA (OAB 447192/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1526369-15.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARTA SILVA VICENTE ANDREOS - Vistos. 1- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acordo de não persecução penal (ANPP) consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos e a efetivação da chamada Justiça multiportas, com a perspectiva restaurativa Nos termos do §4ª do art 28-A do Código de Processo penal, o juiz, na homologação do acordo de não persecução penal (ANPP), não analisa o mérito do caso, mas sim a legalidade e a voluntariedade do acordo, portanto, "é vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz na celebração do acordo de não persecução penal, instrumento jurídico extrajudicial concretizador da política criminal exercida pelo titular da ação penal pública cuja homologação judicial tem natureza meramente declaratória. O Ministério Público negou o parcelamento da repáração à vítima nos termos solicitados pela defesa. Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal, revogo o benefício, determinando o prosseguimento do feito. 2- Manifeste(m)-se a(s) Defesa(s) sobre o interesse na realização de audiência presencial ou virtual, justificando nos termos da decisão do CNJ. Intime-se. - ADV: RODRIGO MENDES DA SILVA (OAB 447192/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1526369-15.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARTA SILVA VICENTE ANDREOS - Vistos. 1- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acordo de não persecução penal (ANPP) consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos e a efetivação da chamada Justiça multiportas, com a perspectiva restaurativa Nos termos do §4ª do art 28-A do Código de Processo penal, o juiz, na homologação do acordo de não persecução penal (ANPP), não analisa o mérito do caso, mas sim a legalidade e a voluntariedade do acordo, portanto, "é vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz na celebração do acordo de não persecução penal, instrumento jurídico extrajudicial concretizador da política criminal exercida pelo titular da ação penal pública cuja homologação judicial tem natureza meramente declaratória. O Ministério Público negou o parcelamento da repáração à vítima nos termos solicitados pela defesa. Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal, revogo o benefício, determinando o prosseguimento do feito. 2- Manifeste(m)-se a(s) Defesa(s) sobre o interesse na realização de audiência presencial ou virtual, justificando nos termos da decisão do CNJ. Intime-se. - ADV: RODRIGO MENDES DA SILVA (OAB 447192/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1526369-15.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARTA SILVA VICENTE ANDREOS - Vistos. 1- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acordo de não persecução penal (ANPP) consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos e a efetivação da chamada Justiça multiportas, com a perspectiva restaurativa Nos termos do §4ª do art 28-A do Código de Processo penal, o juiz, na homologação do acordo de não persecução penal (ANPP), não analisa o mérito do caso, mas sim a legalidade e a voluntariedade do acordo, portanto, "é vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz na celebração do acordo de não persecução penal, instrumento jurídico extrajudicial concretizador da política criminal exercida pelo titular da ação penal pública cuja homologação judicial tem natureza meramente declaratória. O Ministério Público negou o parcelamento da repáração à vítima nos termos solicitados pela defesa. Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal, revogo o benefício, determinando o prosseguimento do feito. 2- Manifeste(m)-se a(s) Defesa(s) sobre o interesse na realização de audiência presencial ou virtual, justificando nos termos da decisão do CNJ. Intime-se. - ADV: RODRIGO MENDES DA SILVA (OAB 447192/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1526369-15.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARTA SILVA VICENTE ANDREOS - Vistos. 1- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acordo de não persecução penal (ANPP) consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos e a efetivação da chamada Justiça multiportas, com a perspectiva restaurativa Nos termos do §4ª do art 28-A do Código de Processo penal, o juiz, na homologação do acordo de não persecução penal (ANPP), não analisa o mérito do caso, mas sim a legalidade e a voluntariedade do acordo, portanto, "é vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz na celebração do acordo de não persecução penal, instrumento jurídico extrajudicial concretizador da política criminal exercida pelo titular da ação penal pública cuja homologação judicial tem natureza meramente declaratória. O Ministério Público negou o parcelamento da repáração à vítima nos termos solicitados pela defesa. Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal, revogo o benefício, determinando o prosseguimento do feito. 2- Manifeste(m)-se a(s) Defesa(s) sobre o interesse na realização de audiência presencial ou virtual, justificando nos termos da decisão do CNJ. Intime-se. - ADV: RODRIGO MENDES DA SILVA (OAB 447192/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1526369-15.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARTA SILVA VICENTE ANDREOS - Vistos. 1- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acordo de não persecução penal (ANPP) consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos e a efetivação da chamada Justiça multiportas, com a perspectiva restaurativa Nos termos do §4ª do art 28-A do Código de Processo penal, o juiz, na homologação do acordo de não persecução penal (ANPP), não analisa o mérito do caso, mas sim a legalidade e a voluntariedade do acordo, portanto, "é vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz na celebração do acordo de não persecução penal, instrumento jurídico extrajudicial concretizador da política criminal exercida pelo titular da ação penal pública cuja homologação judicial tem natureza meramente declaratória. O Ministério Público negou o parcelamento da repáração à vítima nos termos solicitados pela defesa. Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal, revogo o benefício, determinando o prosseguimento do feito. 2- Manifeste(m)-se a(s) Defesa(s) sobre o interesse na realização de audiência presencial ou virtual, justificando nos termos da decisão do CNJ. Intime-se. - ADV: RODRIGO MENDES DA SILVA (OAB 447192/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1526369-15.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARTA SILVA VICENTE ANDREOS - Vistos. 1- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acordo de não persecução penal (ANPP) consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos e a efetivação da chamada Justiça multiportas, com a perspectiva restaurativa Nos termos do §4ª do art 28-A do Código de Processo penal, o juiz, na homologação do acordo de não persecução penal (ANPP), não analisa o mérito do caso, mas sim a legalidade e a voluntariedade do acordo, portanto, "é vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz na celebração do acordo de não persecução penal, instrumento jurídico extrajudicial concretizador da política criminal exercida pelo titular da ação penal pública cuja homologação judicial tem natureza meramente declaratória. O Ministério Público negou o parcelamento da repáração à vítima nos termos solicitados pela defesa. Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal, revogo o benefício, determinando o prosseguimento do feito. 2- Manifeste(m)-se a(s) Defesa(s) sobre o interesse na realização de audiência presencial ou virtual, justificando nos termos da decisão do CNJ. Intime-se. - ADV: RODRIGO MENDES DA SILVA (OAB 447192/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1526369-15.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARTA SILVA VICENTE ANDREOS - Vistos. 1- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acordo de não persecução penal (ANPP) consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos e a efetivação da chamada Justiça multiportas, com a perspectiva restaurativa Nos termos do §4ª do art 28-A do Código de Processo penal, o juiz, na homologação do acordo de não persecução penal (ANPP), não analisa o mérito do caso, mas sim a legalidade e a voluntariedade do acordo, portanto, "é vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz na celebração do acordo de não persecução penal, instrumento jurídico extrajudicial concretizador da política criminal exercida pelo titular da ação penal pública cuja homologação judicial tem natureza meramente declaratória. O Ministério Público negou o parcelamento da repáração à vítima nos termos solicitados pela defesa. Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal, revogo o benefício, determinando o prosseguimento do feito. 2- Manifeste(m)-se a(s) Defesa(s) sobre o interesse na realização de audiência presencial ou virtual, justificando nos termos da decisão do CNJ. Intime-se. - ADV: RODRIGO MENDES DA SILVA (OAB 447192/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1526369-15.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARTA SILVA VICENTE ANDREOS - Vistos. 1- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acordo de não persecução penal (ANPP) consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos e a efetivação da chamada Justiça multiportas, com a perspectiva restaurativa Nos termos do §4ª do art 28-A do Código de Processo penal, o juiz, na homologação do acordo de não persecução penal (ANPP), não analisa o mérito do caso, mas sim a legalidade e a voluntariedade do acordo, portanto, "é vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz na celebração do acordo de não persecução penal, instrumento jurídico extrajudicial concretizador da política criminal exercida pelo titular da ação penal pública cuja homologação judicial tem natureza meramente declaratória. O Ministério Público negou o parcelamento da repáração à vítima nos termos solicitados pela defesa. Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal, revogo o benefício, determinando o prosseguimento do feito. 2- Manifeste(m)-se a(s) Defesa(s) sobre o interesse na realização de audiência presencial ou virtual, justificando nos termos da decisão do CNJ. Intime-se. - ADV: RODRIGO MENDES DA SILVA (OAB 447192/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1526369-15.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARTA SILVA VICENTE ANDREOS - Vistos. 1- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acordo de não persecução penal (ANPP) consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos e a efetivação da chamada Justiça multiportas, com a perspectiva restaurativa Nos termos do §4ª do art 28-A do Código de Processo penal, o juiz, na homologação do acordo de não persecução penal (ANPP), não analisa o mérito do caso, mas sim a legalidade e a voluntariedade do acordo, portanto, "é vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz na celebração do acordo de não persecução penal, instrumento jurídico extrajudicial concretizador da política criminal exercida pelo titular da ação penal pública cuja homologação judicial tem natureza meramente declaratória. O Ministério Público negou o parcelamento da repáração à vítima nos termos solicitados pela defesa. Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal, revogo o benefício, determinando o prosseguimento do feito. 2- Manifeste(m)-se a(s) Defesa(s) sobre o interesse na realização de audiência presencial ou virtual, justificando nos termos da decisão do CNJ. Intime-se. - ADV: RODRIGO MENDES DA SILVA (OAB 447192/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1526369-15.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARTA SILVA VICENTE ANDREOS - Vistos. 1- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acordo de não persecução penal (ANPP) consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos e a efetivação da chamada Justiça multiportas, com a perspectiva restaurativa Nos termos do §4ª do art 28-A do Código de Processo penal, o juiz, na homologação do acordo de não persecução penal (ANPP), não analisa o mérito do caso, mas sim a legalidade e a voluntariedade do acordo, portanto, "é vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz na celebração do acordo de não persecução penal, instrumento jurídico extrajudicial concretizador da política criminal exercida pelo titular da ação penal pública cuja homologação judicial tem natureza meramente declaratória. O Ministério Público negou o parcelamento da repáração à vítima nos termos solicitados pela defesa. Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal, revogo o benefício, determinando o prosseguimento do feito. 2- Manifeste(m)-se a(s) Defesa(s) sobre o interesse na realização de audiência presencial ou virtual, justificando nos termos da decisão do CNJ. Intime-se. - ADV: RODRIGO MENDES DA SILVA (OAB 447192/SP)
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1526369-15.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARTA SILVA VICENTE ANDREOS - Fl(s). 292 - Manifeste-se a Defesa. Int. - ADV: RODRIGO MENDES DA SILVA (OAB 447192/SP)
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1526369-15.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARTA SILVA VICENTE ANDREOS - Fl(s). 292 - Manifeste-se a Defesa. Int. - ADV: RODRIGO MENDES DA SILVA (OAB 447192/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1526369-15.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARTA SILVA VICENTE ANDREOS - Fl 286- Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e, na sequência, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RODRIGO MENDES DA SILVA (OAB 447192/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1526369-15.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARTA SILVA VICENTE ANDREOS - Aguardo a juntada do comprovante de pagamento, nos termos da manifestação ministerial de fls 243 e 271, sob pena de revogação do benefício. Int. - ADV: RODRIGO MENDES DA SILVA (OAB 447192/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1526369-15.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARTA SILVA VICENTE ANDREOS - Aguardo a juntada do comprovante de pagamento, nos termos da manifestação ministerial de fls 243 e 271, sob pena de revogação do benefício. Int. - ADV: RODRIGO MENDES DA SILVA (OAB 447192/SP)