Processo nº 15264592320248260228

Número do Processo: 1526459-23.2024.8.26.0228

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 22ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 22ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1526459-23.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - FABRICIO SOUZA DOS SANTOS - Vistos. Fabrício Souza: processo findo (fls. 232). Derik Teodoro: adite-se a Guia de Recolhimento Provisória expedida, encaminhando-a ao Juízo da Execução Criminal Competente, sem prejuízo das anotações pertinentes no sistema informatizado (artigo 372, das NSCGJ). Expeçam-se as devidas comunicações ao IIRGD e TRE, nos termos dos artigos. 372, 393 e 398, das NSCGJ. Oficie-se à vítima para conhecimento do deslinde da ação. Certifique-se eventual decurso do prazo alusivo ao artigo 123 do Código de Processo Penal. Certificado, cumpra-se o determinado na r. Sentença de fls. 195 ("decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão, não forem reclamados as jaquetas, os capacetes e a motocicleta HONDA/CG 160 apreendidos, decreto a perda deles em favor da União. Caso ausente valor econômico, fica autorizada a destruição."). Comunique-se à Autoridade Policial para destinação (leilão/destruição) das jaquetas e capacetes e à Comissão de Leilão do DECAP (leilao.decap@policiacivil.sp.gov.br) para destinação (leilão/destruição) da motocicleta, servindo este despacho como ofício. Intime-se o condenado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo DJe, para que, em até sessenta dias, promova o recolhimento das custas processuais (artigo 479, § 1º, das NSCGJ), no valor de 100 UFESPs (artigo 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003), pena de inscrição na dívida (artigo 1.098, das NSCGJ). Em estrito respeito ao que determina o artigo 480, das NSCGJ, elabore-se cálculo da multa penal cumulativa imposta, cientificando-se as partes, oportunizando a manifestação em cinco dias. Transcorridos, sem impugnação, desde já fica homologado o cálculo, expedindo-se certidão de sentença, com abertura de vista ao Ministério Público para as providências cabíveis. Oportunamente, arquivem-se os autos, cientificando-se Ministério Público/Defesa/Defensoria Pública, atentando-se ao que determinam os artigos 177 e 1.283, das NSCGJ. Ainda, nos termos do artigo 480, § 1º, das NSCGJ, providencie, a serventia, o lançamento da movimentação Cód. 61619 Definitivo Processo Findo com Condenação, certo que, comunicada a extinção das penas, pelo Juízo da Execução Criminal, deverá ser alterada a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615-Arquivado Definitivamente (artigo 480, § 4º, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: RAFAEL GARCIA PEREIRA (OAB 500843/SP), LUIZ CLAUDIO GUIMARÃES REHEM DE MATOS (OAB 500731/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou