Processo nº 15279644920248260228
Número do Processo:
1527964-49.2024.8.26.0228
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento do Acervo de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 12 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 6ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1527964-49.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES - Vistos. Recebo o recurso interposto pela defesa do réu. Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público e, em seguida, expeça-se guia de recolhimento provisória, nos termos do Provimento nº 653/99. Tendo em vista que o apelante declarou ao interpor a apelação o desejo em arrazoar na superior instância, SUBAM estes autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção Criminal, nos termos do §4º do artigo 600, do Código de Processo Penal, com nossas homenagens e anotações de estilo. - ADV: CLEBER APARECIDO COUTINHO (OAB 326566/SP)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 6ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Cleber Aparecido Coutinho (OAB 326566/SP) Processo 1527964-49.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e condeno o acusado FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES, RG 43.363.819-SP, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime FECHADO, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal. Nos termos do artigo 387, § 1º, do CPP, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática nestes autos que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o panorama que o levou à conversão da prisão em flagrante em preventiva, cujos motivos e fundamentos já foram justificados em decisão proferida anteriormente, a qual mantenho por seus próprios fundamentos, notadamente porque, agora, restaram devidamente comprovadas a autoria e materialidade do delito, conforme os fundamentos da presente sentença condenatória proferida nos autos. Saliento ainda que, verificados os requisitos ensejadores da prisão preventiva, mostra-se insuficiente e inadequada a imposição de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), já que sua concessão pressupõe a liberdade do réu, ainda que condicionada, hipótese incompatível com a situação vislumbrada nestes autos (CPP, art. 282, § 6º). Assim, mantenho a prisão preventiva do réu porque presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e indefiro-lhe o direito de recorrer liberdade em relação a esse processo. Tendo em vista que o réu está preso cautelarmente por este processo, recomende-se-o no local onde está preso, encaminhando-se cópia desta sentença ao ilustre Diretor do estabelecimento prisional. Transitada em julgado, determino as providências: 1) Em observância ao item 22, d, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD; 2) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 393, II, do CPP, c.c art. 5º, LVII, da Constituição Federal; 3) Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal. 4) Decreto o perdimento da quantia de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais) apreendida a fls. 18/19. Encaminhe-se ofício ao SENAD, comunicando acerca desta decisão e indicando a declaração de perdimento para os fins de sua destinação, ex vi do constante no art. 63, § 4º, da Lei n. 11.343/06; 5) Tendo em vista que o sentenciado foi assistido pela Defensoria Pública, fica suspensa a cobrança das custas equivalentes a 100 UFESPS. Anote-se. São Paulo, 23/05/2025