Processo nº 15279872920238260228
Número do Processo:
1527987-29.2023.8.26.0228
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 13 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 14ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1527987-29.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LEANDRO BUSTAMANTE SILVA - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernando Augusto Andrade Conceição, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: LEANDRO BUSTAMANTE SILVA, Brasileiro, Casado, RG 26279214, CPF 11683255879, pai LUIZ FERREIRA DA SILVA FILHO, mãe MARIA DA CONCEIÇÃO BUSTAMENTE SILVA, Nascido/Nascida em 23/03/1976, de cor Branco, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua Mario Centofanti, 122, CEP 02318-120. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Decisão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e o faço para CONDENAR o réu Leandro Bustamante Silva, qualificado nos autos nas fls. 13, ao cumprimento, em regime inicial semiaberto, da pena de 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais pagamento de 08 (oito) dias multa, por infração ao artigo 155, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O acusado não preenche os requisitos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, razão pela qual deixo de converter sua pena privativa de liberdade em restritiva de direito. Faculto ao acusado o direito de recorrer desta em liberdade. Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, ante a revogação do artigo 393, do Código de Processo Penal. Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, por ser ele beneficiário da gratuidade judiciária, vez que representado pela Defensoria Pública. P. I. C. São Paulo, 23 de junho de 2024. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 24 de junho de 2025. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)