Processo nº 15281827720248260228
Número do Processo:
1528182-77.2024.8.26.0228
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara de Direito Criminal
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VII - Itaquera - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1528182-77.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - C.S.C. - E.N.S. - Vistos. Fls. 324/325: Considerando o indeferimento do pedido de habilitação da patrona indicada pelo réu (fl. 291), intime-se o acusado, pela derradeira vez, para que se manifeste acerca da constituição de novo defensor, ou, caso prefira, informe se deseja ser assistido por defensor(a) dativo(a). Manifestando-se pela atuação da Defensoria Pública, nomeie-se defensor(a) dativo(a) ao réu, intimando-o(a) para apresentação das contrarrazões ao recurso interposto às fls. 149/152, no prazo legal. Int. - ADV: ISABELLA CRUZ VALENTE (OAB 426668/SP), ISABELLA CRUZ VALENTE (OAB 426668/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VII - Itaquera - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1528182-77.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - C.S.C. - E.N.S. - Vistos. Trata-se de pedido formulado por Estefani Nascimento Silveira, por meio do qual pleiteia autorização para visitar seu companheiro, Cassio Santos Campos, atualmente recolhido na Penitenciária de Bernardino de Campos, em decorrência de sentença datada de 23 de janeiro de 2025 (fls. 120/124), pela prática do crime de ameaça, no qual figurou como vítima. A requerente alega ter sido impedida, de forma arbitrária, de realizar a visita, embora ela própria manifeste o desejo de restabelecer o contato com o interno, com o objetivo de viabilizar sua aproximação e contribuir para o processo de ressocialização. A autorização de visita foi ratificada à fl. 291. Por sua vez, o Chefe de Departamento da unidade prisional, em manifestação de fls. 307/308, informou não haver impedimento formal à visitação, havendo apenas uma restrição justificada pela necessidade de resguardar a integridade da visitante, que figura como vítima de crime praticado pelo reeducando. É o relatório. Decido. Embora não se desconheça o direito do apenado à convivência e reconstrução dos laços familiares, inclusive com a vítima, é certo que, na hipótese, a limitação atualmente vigente possui amparo legal e encontra-se devidamente justificada pela autoridade responsável. Nos termos do art. 41, inciso X, e parágrafo único, da nº 7.210/84, o direito à visitação não é absoluto, podendo ser restringido pela administração prisional diante de razões relevantes, especialmente quando voltadas à preservação da ordem interna, da segurança do ambiente carcerário e da proteção aos visitantes. No caso em apreço, o réu foi condenado pela prática de violência doméstica e familiar contra a requerente, o que justifica a cautela adotada pela unidade prisional. Assim, a manutenção da restrição mostra-se medida razoável e proporcional, voltada à preservação da integridade física da requerente e à garantia da estabilidade institucional da unidade penitenciária. Nesse sentido é a orientação do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução Penal. Pleito de autorização de visita no pavilhão celular. Agravante que cumpre pena em regime fechado e que teve a visita de sua companheira, vítima em um dos processos pelo qual foi condenado, limitada ao parlatório. Restrição legítima. Inteligência dos artigos 41, parágrafo único, da LEP, e da Resolução SAP nº 58/2003. Hipótese em que não há proibição de receber visita, mas mera limitação do direito, fundada na conveniência da administração e na necessidade de preservação da vítima. Desacerto na decisão agravada não evidenciado. Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0002413-38.2024.8.26.0521; Relator (a):Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) PENAL. PROCESSO PENAL. DIREITO DE VISITA. RECURSO DA DEFESA. Pretendida reforma da decisão para autorizar sua companheira a visitá-lo no pavilhão celular da unidade prisional. Direito de visita que não é absoluto. Companheira que já foi vítima de crime de ameaça praticado pelo sentenciado. Decisão adequadamente motivada, observando-se o disposto na Lei de Execução Penal (art. 41, X e parágrafo único), que deferiu o direito de visitação de sua companheira ao sentenciado no parlatório, a fim de resguardar sua integridade física e a segurança da unidade prisional. Negado provimento.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0009766-66.2023.8.26.0521; Relator (a):Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Ante o exposto, determino que as visitas continuem restritas ao setor do parlatório, nos termos do art. 41, inciso X, e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ISABELLA CRUZ VALENTE (OAB 426668/SP), ISABELLA CRUZ VALENTE (OAB 426668/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VII - Itaquera - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 1528182-77.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - C.S.C. - E.N.S. - Vistos. Trata-se de pedido formulado por Estefani Nascimento Silveira, por meio do qual pleiteia autorização para visitar seu companheiro, Cassio Santos Campos, atualmente recolhido na Penitenciária de Bernardino de Campos, em decorrência de sentença datada de 23 de janeiro de 2025 (fls. 120/124), pela prática do crime de ameaça, no qual figurou como vítima. A requerente alega ter sido impedida, de forma arbitrária, de realizar a visita, embora ela própria manifeste o desejo de restabelecer o contato com o interno, com o objetivo de viabilizar sua aproximação e contribuir para o processo de ressocialização. A autorização de visita foi ratificada à fl. 291. Por sua vez, o Chefe de Departamento da unidade prisional, em manifestação de fls. 307/308, informou não haver impedimento formal à visitação, havendo apenas uma restrição justificada pela necessidade de resguardar a integridade da visitante, que figura como vítima de crime praticado pelo reeducando. É o relatório. Decido. Embora não se desconheça o direito do apenado à convivência e reconstrução dos laços familiares, inclusive com a vítima, é certo que, na hipótese, a limitação atualmente vigente possui amparo legal e encontra-se devidamente justificada pela autoridade responsável. Nos termos do art. 41, inciso X, e parágrafo único, da nº 7.210/84, o direito à visitação não é absoluto, podendo ser restringido pela administração prisional diante de razões relevantes, especialmente quando voltadas à preservação da ordem interna, da segurança do ambiente carcerário e da proteção aos visitantes. No caso em apreço, o réu foi condenado pela prática de violência doméstica e familiar contra a requerente, o que justifica a cautela adotada pela unidade prisional. Assim, a manutenção da restrição mostra-se medida razoável e proporcional, voltada à preservação da integridade física da requerente e à garantia da estabilidade institucional da unidade penitenciária. Nesse sentido é a orientação do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução Penal. Pleito de autorização de visita no pavilhão celular. Agravante que cumpre pena em regime fechado e que teve a visita de sua companheira, vítima em um dos processos pelo qual foi condenado, limitada ao parlatório. Restrição legítima. Inteligência dos artigos 41, parágrafo único, da LEP, e da Resolução SAP nº 58/2003. Hipótese em que não há proibição de receber visita, mas mera limitação do direito, fundada na conveniência da administração e na necessidade de preservação da vítima. Desacerto na decisão agravada não evidenciado. Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0002413-38.2024.8.26.0521; Relator (a):Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) PENAL. PROCESSO PENAL. DIREITO DE VISITA. RECURSO DA DEFESA. Pretendida reforma da decisão para autorizar sua companheira a visitá-lo no pavilhão celular da unidade prisional. Direito de visita que não é absoluto. Companheira que já foi vítima de crime de ameaça praticado pelo sentenciado. Decisão adequadamente motivada, observando-se o disposto na Lei de Execução Penal (art. 41, X e parágrafo único), que deferiu o direito de visitação de sua companheira ao sentenciado no parlatório, a fim de resguardar sua integridade física e a segurança da unidade prisional. Negado provimento.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0009766-66.2023.8.26.0521; Relator (a):Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Ante o exposto, determino que as visitas continuem restritas ao setor do parlatório, nos termos do art. 41, inciso X, e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ISABELLA CRUZ VALENTE (OAB 426668/SP), ISABELLA CRUZ VALENTE (OAB 426668/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VII - Itaquera - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Isabella Cruz Valente (OAB 426668/SP) Processo 1528182-77.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: C. S. C. - Vistos. Fls. 287/289: Considerando o teor da decisão de fl. 267, expeça-se ofício à Penitenciária de Bernardino de Campos para que sejam adotadas as providências cabíveis e promovido o integral cumprimento da referida decisão judicial. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO. Fl. 290: Indefiro o pedido de habilitação da patrona, diante do manifesto conflito de interesses entre as partes nos autos (réu e vítima). Assim, intime-se o réu, com urgência, para que se manifeste acerca de constituição de novo defensor ou, preferindo, decline sobre a atuação de defensor(a) dativo(a), caso necessite. Apontando pela nomeação e atuação da Defensoria Pública, nomeie-se advogado(a) dativo(a) ao acusado, intimando-o para que apresente contrarrazões ao recurso interposto às fls. 149/152 no prazo legal. Int.