Processo nº 15307013020218260228
Número do Processo:
1530701-30.2021.8.26.0228
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Guilherme Silva Brandão (OAB 406477/SP) Processo 1530701-30.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ALBERT OLIVEIRA FELICIANO - Vistos. Folhas 164/169: trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de ALBERT OLIVEIRA FELICIANO. Em síntese, sustenta a defesa constituída que: a) o acusado é primário, sem antecedentes criminais, possui ótima conduta social, residência fixa e ocupação lícita; b) há proposta de acordo de não persecução penal por parte do Ministério Público, conforme se depreende da folha 61, o que evidencia o baixo grau de reprovabilidade da infração; c) o acusado não foi localizado para ser citado porque o Oficial de Justiça diligenciou em endereço que não lhe pertence; d) o acusado não possuía conhecimento da presente ação penal. A partir de tais argumentos, requereu a defesa a revogação da prisão preventiva decretada, informando que o acusado se compromete, desde logo, a comparecer a todos os atos processuais. O Ministério Público foi ouvido às folhas 178/179. É o relato do necessário. Decido. Infere-se da manifestação de folhas 178/179 que não há oposição do Ministério Público à revogação da prisão preventiva decretada, desde que o acusado compareça ao fórum para regularização da citação. E conforme informado pela defesa à folha 168, o acusado já firmou o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, sem criar embaraço ao regular andamento da ação penal. Nesses termos, tendo em vista a concordância do Ministério Público com a concessão de liberdade provisória em favor do acusado, por não mais subsistir a causa da decretação da prisão, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a ALBERT OLIVEIRA FELICIANO subordinada, no entanto, às medidas cautelares de: a) comparecimento ao Cartório, no prazo de três dias, para regularização da citação e fornecimento de seu endereço atualizado, se não citado em audiência de custódia; b) comparecimento mensal em Juízo, para justificar suas atividades; c) obrigação de manutenção de endereço atualizado; e d) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de ALBERT OLIVEIRA FELICIANO. No mais, diante da constituição de advogado, revogo a revelia do acusado, levanto suspensão declarada nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal e determino a retomada do curso processual. Anote-se no histórico de partes e oficie-se ao IIRGD. Retire-se a tarja de processos suspenso. Fica a defesa intimada para apresentação de resposta à acusação, no prazo de dez dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia. Intimem-se.