Processo nº 15316502220178260090
Número do Processo:
1531650-22.2017.8.26.0090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais | Classe: EXECUçãO FISCALProcesso 1531650-22.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Abadia Sao Geraldo - Não há irregularidade no bloqueio. Primeiramente, inexiste o alegado ao excesso. Conforme informações juntadas pela Serventia (fls. 360/362), na presente data, foi realizado o desbloqueio dos valores em excesso, restando transferida para uma conta judicial vinculada ao presente feito apenas a quantia refente ao valor atualizado da execução, ou seja, R$ 27.263,79 (vinte e sete mil e duzentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), valor esse que corresponde ao débito em cobrança atualizado, conforme extrato de fls. 364. Já em relação à garantia ofertada, a Decisão de fls. 355/356 acolheu a fundada recusa apresentada pelo município exequente (fls. 305/306), uma vez que não foi observada a ordem legal do art. 11 da Lei 6.830/80 e não foi demonstrada pela parte executada a impossibilidade da sua observância, tendo o Juízo, então, atendido ao pedido do exequente e determinado o bloqueio de valores (fls. 355/356). É importante ressaltar que a sistemática da penhora eletrônica demanda sigilo, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854, do CPC. Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud - Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando - É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa - Princípio da efetividade da execução - Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito - Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC - Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado - Descabimento - Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) Ademais, a constrição realizada seguiu a ordem legalmente estabelecida no art. 11 da mencionada norma, revelando-se, portanto, legítima e adequada aos preceitos processuais vigentes. No mais, no caso não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizadoras do cancelamento da indisponibilidade, na medida em que não se trata de qualquer dos casos impenhorabilidade dispostos no art. 833 do Código de Processo Civil, ou de situação de excesso de indisponibilidade, uma vez que respeitado o limite do débito exequendo indicado na execução, conforme informação de fls. 360/365 (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Há que se salientar que o comando normativo do artigo 833 do Código de Processo Civil e das questões relativas à impenhorabilidade dos valores constritos judicialmente, dizem respeito, a princípio, somente aos devedores pessoas físicas. Nessa senda, ainda que se admita a proteção da impenhorabilidade às pessoas jurídicas, impõe-se reconhecer que a proteção conferida pelo art. 833 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, sobretudo quando se trata de ativos financeiros. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça caminha nesse sentido, ao admitir a relativização da impenhorabilidade nas hipóteses em que não se comprova, de forma inequívoca, a essencialidade dos valores à subsistência do devedor ou à manutenção das atividades empresariais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS . IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores. Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual . O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. [...] 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2315611 RS 2023/0074404-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024) Na mesma linha, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Insurgência contra decisão que defere o bloqueio de ativos em contas bancárias da agravante Cabimento da constrição Citada, a executada não pagou o débito tampouco nomeou bens à penhora Observância da ordem legal prevista no artigo 11 da LEF Interpretação conjunta do princípio da menor onerosidade com a realização da execução no interesse do credor Não comprovado o risco à continuidade das atividades da empresa Art. 833, IV, do CPC que é inaplicável à pessoa jurídica, nos termos da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça Recurso NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2246215-16 .2023.8.26.0000 Campinas, Relator.: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS (PENHORA "ON-LINE") Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada Insurgência Descabimento Ausência de demonstração concreta da alegada essencialidade do valor bloqueado para a manutenção das atividades da empresa-executada Alegações genéricas acerca de que o valor bloqueado representa capital de giro não autorizam seu desbloqueio Aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805, do CPC) não pode suprimir o escopo executivo Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054294-94.2025.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Assim, compete à executada o ônus de demonstrar, mediante documentação idônea e suficiente, que os valores penhorados são, de fato, imprescindíveis à mínima continuidade de suas atividades e que a manutenção da constrição afetará gravemente o exercício de seu objetivo institucional. Todavia, tal fato não restou comprovado no caso ora em comento, não se prestando ao fim colimado meras alegações genéricas de prejuízo à continuidade de suas atividades. Aliás, há que se destacar que o pagamento de tributos é, também, despesa indispensável à regular continuidade da atividade. Diante do exposto, indefiro o pedido desbloqueio. No mais, tendo em vista o bloqueio integral, reputo garantida a execução. Aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias para oposição de embargos que passará a fluir a partir da intimação da presente decisão, pela imprensa. Certificado o decurso, conclusos para conversão em renda em favor da exequente. Intime-se. - ADV: EDMUNDO EMERSON DE MEDEIROS (OAB 165616/SP), ESTER LEE (OAB 468562/SP)