Processo nº 15316605620238260090

Número do Processo: 1531660-56.2023.8.26.0090

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Processo 1531660-56.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Spina Tavares Medicos Associados Ltda - Vistos. Tendo em vista o desfecho do agravo de instrumento, concedo o prazo de 5 dias para que o executado pague o débito (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do art. 11, da Lei 6.830/80. Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação e, então, conclusos. Certificado o decurso sem a garantia, vista ao Município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Int. - ADV: JEFFERSON MAURÍCIO RIBEIRO DE PINHO (OAB 250820/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)