Processo nº 15329074820188260090

Número do Processo: 1532907-48.2018.8.26.0090

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Processo 1532907-48.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Ica Telecomunicacoes Ltda - Vistos. O art. 9º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) prevê a possibilidade de garantia da execução fiscal pelo oferecimento de fiança bancária, que (...) obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 9º, §5º da LEF). A Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, do Conselho Monetário Nacional altera e consolida as normas relativas à prestação de garantias por parte das instituições financeiras, bem como dispõe que fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução (art. 3º). Em que pese a ausência de detalhamento das condições pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, as exigências formuladas pelo Município não podem destoar da própria natureza do contrato de fiança. E, para que seja aceita em juízo, a carta de fiança bancária deverá contemplar as seguintes condições: 1) indicação correta dos dados do beneficiário/credor (Município de São Paulo - CNPJ 46.392.072/0005-56) e da parte executada como afiançada, constando, ainda, qual a filial da fiadora na Cidade de São Paulo será responsável pelo contrato (em caso de possível acionamento da garantia); 2) indicação de que a carta de fiança está vinculada a um processo determinado, com expressa menção ao número da dívida ativa em cobrança pelo Município de São Paulo (individualização do risco); 3) cláusula de atualização de seu valor, correspondente ao valor do débito tributário corrigido monetariamente (pelo IPCA) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, tudo de acordo com os critérios adotados pelo Município de São Paulo para cobrança de seus créditos, condições aplicadas de forma automática, sem endossos; 4) o valor anteriormente mencionado, no caso de primeira garantia, não precisará ser acrescido de 30% (trinta por cento), afastada a aplicação do art. 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil (conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - AgInt no REsp 1316037/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016); 5) cláusula estabelecendo prazo de validade indeterminado, servindo a garantia enquanto tramitar a execução fiscal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: O oferecimento de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.432.613/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 01/03/2021). 6) a renúncia expressa pela instituição financeira fiadora ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 do Código Civil (CC), bem como do estipulado no art. 838, I, do mesmo diploma (CC). 7) cláusula indicando que a fiadora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do afiançado e fiador, ou de ambos em conjunto; 8) tratando-se de garantia vinculada a uma dívida judicializada, a fiança somente será encerrada nos casos de efetiva comprovação da extinção do débito tributário segurado, nos termos dos art. 156 do Código Tributário Nacional; 9) a carta de fiança permanecerá válida mesmo diante da falência, recuperação judicial ou da ocorrência de eventos como fusão, cisão, incorporação, transformação e sucessão do tomador; 10) eventual adesão a parcelamentos administrativos antes do julgamento do mérito dos embargos acarretará a extinção da garantia (considerando que um dos requisitos para ingressar no parcelamento é o reconhecimento dos débitos existentes e desistência das defesas processuais); 11) cláusula de eleição de foro, elegendo a Comarca de São Paulo para dirimir questões entre fiadora e credor (Município de São Paulo) referentes à fiança bancária; 12) declaração da instituição financeira de que a carta de fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional. 13) para fins de relações com o poder público, a carta de fiança somente pode ser emitida por instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central, nos termos da Lei nº 4.595/64 e da Resolução CMN nº 2.325/96. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Decisão que aceitou a recusa da carta de fiança não bancária para a garantia do crédito. Alegação de comportamento contraditório e violação a boa-fé objetiva da exequente - Inexistência - Recusa bem justificada. Emissora da carta de fiança que não é instituição bancária. Recurso desprovido (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 2020834-58.2021.8.26.0000; Relator Oscild de Lima Júnior; 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 30/03/2021). É possível verificar a idoneidade da instituição emissora da carta fiança por meio da apresentação, pelo devedor afiançado, da certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras (https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao). Os requisitos supracitados são aptos a conferir liquidez e exigibilidade à fiança, ficando afastadas, desde já, outras exigências que não encontrem respaldo legal.Assinalo, sob pena de indeferimento, o prazo de trinta (30) dias para apresentação da garantia de acordo com o acima determinado. Int. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
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