Processo nº 15571805720198260090
Número do Processo:
1557180-57.2019.8.26.0090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais | Classe: EXECUçãO FISCALProcesso 1557180-57.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ipaucu Part e Com Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Ipaucu Part e Com Ltda, alegando a duplicidade da cobrança do IPTU do exercício de 2018, bem como a ilegitimidade passiva do executado, pois o imóvel teria sido invadido por terceiros (fls. 24/37). Intimada, a Municipalidade impugnou a exceção, requerendo sua integral rejeição (fls. 79/84). É a síntese. Decido. Sem razão o excipiente. Primeiramente, no que toca à alegação de duplicidade da cobrança do IPTU do ano de 2018, não assiste razão à excipiente. Isso porque o tributo executado nestes autos é aquele originalmente lançado à época do fato gerador (NL-1) e o crédito cobrado nos autos nº 1673595-55.2021.8.26.0090 refere-se a um segundo lançamento (NL-2), referente a lançamento complementar. Assim, não se encontra a dupla perseguição do mesmo crédito. No mais, em que pese o esforço argumentativo do excipiente, tem-se que as alegações que instruem a exceção de pré-executividade referem-se ao próprio mérito da cobrança, ao passo que a apreciação deste incidente se encontra resguardada tão somente a matérias cognoscíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Feitas tais considerações, constata-se que a análise das referidas teses de mérito implica aprofundamento da cognição e eventual dilação probatória, ensejando apreciação que extravasa a via estreita da exceção e demanda oposição de embargos à execução (art. 16, §2º, LEF), para definitiva e profunda cognição da matéria.. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO FISCAL- ITBI - Exercício de 2008 - Município de São Paulo -Exceçãode pré-executividade - Alegação de prescrição do crédito exequendo, ilegalidade nabase de cálculoadotada e ausência de notificação do sujeito passivo no âmbito administrativo - Rejeição da objeção processual - Cabimento - Nulidade do processo administrativo e dabase de cálculo- Questões que envolvem matéria controvertida e dependente de provas, só pertinente em sede de embargos à execução e após a garantia do juízo - Aplicação do enunciado da Súmula nº 393 do E. STJ - Prescrição - Inocorrência - Ajuizamento daexecução fiscalem 06/03/2013, após notificação do sujeito passivo em 2012, conforme a CDA - Execução ajuizada dentro do prazo do artigo 174 do CTN - Inexistência, ademais, de desídia da exequente - Entraves no andamento processual decorrentes, unicamente, da Máquina Judiciária de origem - Aplicação da Súmula nº 106 do E. STJ - A hipótese fático-subjacente não se subsume ao preceito legal previsto no artigo 40 da LEF e às teses vinculantes fixadas pelo E. STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos - Decisão mantida - Agravo não provido" (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2230783-54.2023.8.26.0000 São Paulo - 15ª Câmara de Direito Público - Relator: Silva Russo 29.10.23 - V.U.). Como se não bastasse o exposto, basta a leitura do título executivo (CDA) que instrui o feito (único obrigatório para a validade da cobrança, ficando afastados quaisquer outros, tais como relatórios, cópias de autos de infração, planilhas de cálculos, etc), para se constatar que ele contém todos os requisitos elencados no art. 202 do Código Tributário Nacional, quais sejam: o nome do devedor; o valor originário da dívida; o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos legais; a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; a incidência da correção monetária e o respectivo fundamento legal e termo inicial para o cálculo e a data da inscrição em dívida ativa. Nesse sentido, a lição de José da Silva Pacheco, quando afirma, verbis: importante são os requisitos essenciais sem os quais a certidão não preenche a finalidade. Dela contendo o que figura do termo e não se desviando do que estabelece o § 5º do art. 2º, tem plena eficácia (Comentários à Nova Lei de Execução Fiscal, 2ª ed., 1985, Editora Saraiva, p. 29). Em suma, a CDA em questão preenche todos os requisitos legais, inclusive a legislação pertinente ao caso concreto, permitindo à executada o exercício da ampla defesa, o que se observa in casu, diante da oferta deste incidente. Diante do exposto, REJEITO a exceção oposta. Ante a informação do curso da ação anulatória nº 1066644-74.2022.8.26.0053, aguarde-se por 1 ano o julgamento da ação noticiada. Como o impulso processual não é absoluto, cabe ao autor manifestar ao fim do prazo, independentemente de nova provocação do Juízo. Cientificadas as partes do teor desta decisão, fica consignado que os autos não serão novamente remetidos com vista, cabendo à credora promover o andamento efetivo durante ou ao fim da suspensão que requereu. Inclusive, sobrevindo novos pedidos de sobrestamento fica determinada à serventia a manutenção do processo na fila de suspensão original, sem a necessidade de nova remessa à ciência, vista ou à conclusão. Certificado o decurso do prazo ou sobrevindo mera reiteração, pedidos singelos de vista sem requerimentos efetivos, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), aguarde-se no arquivo futura provocação tendente à efetiva solução da execução, passando a fluir o prazo prescricional a partir do levantamento da suspensão da exigibilidade. Parâmetros para arquivamento: Processo eletrônico: Fila 9025 - Processo Arquivado - Movimentação Código SAJ 61614; Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614. Int. - ADV: CASSIANO RODRIGUES BOTELHO (OAB 183317/SP)