Processo nº 15756166420198260090
Número do Processo:
1575616-64.2019.8.26.0090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais | Classe: EXECUçãO FISCALProcesso 1575616-64.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Nucape Nucleo de Cardiologia Pediatrica S S - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, doCódigo de Processo Civil, promovo abertura de vista ao executado para que regularize a representação processual com a juntada do instrumento de mandato (e do ato constitutivo da empresa, se for o caso), no prazo de 15 dias. A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento, código 7418). Manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf NADA MAIS. - ADV: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO (OAB 143480/SP), FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURÃO (OAB 184979/SP)
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais | Classe: EXECUçãO FISCALProcesso 1575616-64.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Nucape Nucleo de Cardiologia Pediatrica S S - Vistos. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos. Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas. Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade. Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação. Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora. Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614. Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo. Int. - ADV: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO (OAB 143480/SP), FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURÃO (OAB 184979/SP)