Ministério Público Estadual x Lucio Mario Bezerra Da Silva

Número do Processo: 1603985-27.2025.8.12.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMS
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Classe: AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
    Agravo de Execução Penal nº 1603985-27.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Regina Dörnte Broch Agravado: Lucio Mario Bezerra da Silva Advogado: Marcel Santos Martinez (OAB: 23321/MS) EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO - NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE - MODALIDADE ENSINO À DISTÂNCIA - NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A orientação jurisprudencial da Corte da Cidadania é no sentido deque a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a fiscalização pelo Ministério Público. Precedentes. A mera apresentação de certificado, sem observância do disposto no art. 129 da LEP e na Res. 391/2021 do CNJ, não é suficiente à pretensa remição por estudo, quando não haja efetiva fiscalização de sua ocorrência e comprovação acerca da carga horária diária de estudos, formato, presenças, dentre outros dados. Atenuar as exigências legais, implicaria em concessão de remição sem a relevante e séria fiscalização que deve regrar o caro aprendizado escolar ou profissional, acabando por perverter e aviltar os fins da execução. Éassente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  4. 21/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Coordenadoria de Atendimento e Expedição | Classe: AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
    Agravo de Execução Penal nº 1603985-27.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Regina Dörnte Broch Agravado: Lucio Mario Bezerra da Silva Advogado: Marcel Santos Martinez (OAB: 23321/MS) Dê-se conhecimento à Procuradoria-Geral de Justiça sobre os documentos ora apresentados pelo agravante (fls. 40/41), a fim de que, caso queira, se manifeste a respeito. Após, cls.
  6. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Coordenadoria de Atendimento e Expedição | Classe: AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
    Agravo de Execução Penal nº 1603985-27.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Regina Dörnte Broch Agravado: Lucio Mario Bezerra da Silva Advogado: Marcel Santos Martinez (OAB: 23321/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
  7. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Coordenadoria de Protocolo e Distribuição | Classe: AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
    Agravo de Execução Penal nº 1603985-27.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Regina Dörnte Broch Agravado: Lucio Mario Bezerra da Silva Advogado: Marcel Santos Martinez (OAB: 23321/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  8. 10/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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