Processo nº 16076910620238260224

Número do Processo: 1607691-06.2023.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Processo 1607691-06.2023.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Takehira Yojo - Espolio - Tendo em vista o cancelamento do débito, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 26 da Lei Federal n. 6.830/1980. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas, em razão do disposto na parte final do citado art. 26 e também a isenção decorrente do disposto no art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003. Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo. Isso porque não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar. Assim, realizada a baixa definitiva na distribuição, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial e deve ser tratada diretamente com a instituição que realizou o cadastro. No mais, quanto à sucumbência, diz o Tema Repetitivo n. 143 do STJ: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Aqui, o pedido de extinção do feito pelo cancelamento do débito ocorreu somente após a manifestação da parte executada. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Ao mesmo tempo, o cancelamento da CDA tem a mesma natureza jurídica do reconhecimento da procedência do pedido da parte adversa. Resulta na baixa do débito, que é cumprimento da prestação pretendida. Ainda, evita a necessidade de recurso pela parte adversa em caso de decisão desfavorável e reduz o trabalho do magistrado, que não precisa se manifestar sobre o mérito da defesa. E onde houver a mesma razão de decidir, haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus). Assim, fixo os honorários advocatícios em favor da parte executada nos dos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, caberá ao credor dos honorários advocatícios a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria 12078 para cumprimento contra a Fazenda Pública. Se assim transitar em julgado, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias. P., r. e i.. - ADV: FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP)
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