Processo nº 16343581420218260090

Número do Processo: 1634358-14.2021.8.26.0090

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Processo 1634358-14.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Leonir Esteves Lagoa - Vistos. Não há irregularidade no bloqueio. A citação ocorreu de forma adequada e decorreu o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80. É importante ressaltar que a sistemática da penhora eletrônica demanda o sigilo em todo o fluxo, desde a petição, até a respectiva decisão e protocolo da ordem, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854, do CPC. Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud - Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando - É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa - Princípio da efetividade da execução - Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito - Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC - Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado - Descabimento - Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) gn. O valor do comando foi devidamente atualizado, devendo ser rejeitada de plano qualquer impugnação sem a demonstração contábil do montante que o devedor entende correto. Por outro lado, não há excedente constrito porque, como é praxe na rotina desta unidade, o Juízo procede ao protocolo de eventual ordem de desbloqueio imediatamente após a resposta do comando de bloqueio, devendo o interessado aguardar os trâmites decorrentes da sistemática de envio eletrônico. Com relação ao disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), há que se destacar, de início, que a impenhorabilidade dos salários - cujo tratamento legal é idêntico ao dispensado aos proventos de aposentadoria - não é absoluta, admitindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a sua flexibilização para que se limite apenas à parcela necessária à subsistência digna do devedor e de se sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp 1.874.222 - DF, Corte Especial, Rel. Min. João Octavio de Noronha, DJe 24/05/2023) gn. Pois bem, em primeiro lugar, a parte executada não comprovou que os ativos supostamente impenhoráveis estão, de fato, depositados na conta atingida pelo bloqueio. Com efeito, não obstante a indicação de "Transf Pgt INSS" no valor de R$ 4.515,13, nos dias 05.05.25 e 03.06.25 (extrato Banco Bradesco de fls. 53/58), não demonstrou o executado de forma clara que tais valores são proventos de aposentadoria com a juntada da certidão oficial do órgão. Em outras palavras, a mera indicação de transferência à conta corrente objeto do bloqueio não é suficiente para de forma, inequívoca, concluir sobre a impenhorabilidade. Ainda que assim não fosse, conforme o extrato de fls. 53, claramente a quantia recebida pelo executado supostamente do INSS - que, como já dito, não se sabe a que título - não se presta sua à subsistência, haja vista que no mesmo dia do seu recebimento foi transferida para aplicação financeira na forma de investimento (Apl. Inest Fac), perdendo, pois, sua qualidade de recurso destinado à garantia do mínimo existencial e admitindo a constrição. Já com relação à conta vinculada ao Banco Itaú, a impenhorabilidade indicada no artigo 833, inciso X, do mesmo diploma legal, resguarda a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e, para tanto, deve haver evidente correlação nos autos entre o extrato juntado e a conta bloqueada. Em outras palavras, no extrato de fls. 59 o valor supostamente bloqueado difere daquele constante do protocolo de bloqueio de fls. 42,de forma que não restou comprovado que se trata do bloqueio ordenado por este juízo. E comos e não bastasse, a impenhorabilidade dos recurso mantidos em conta poupança tem por finalidade resguardar reserva mínima e contínua para que o devedor possa manter as condições de sobrevivência digna em situações de imprevistos e perda de renda. Ou seja, a conta poupança protegida pela impenhorabilidade não deve funcionar como uma conta corrente, por meio do qual se recebe e faz pagamentos rontineiramente, sob pena de desnaturá-la e, por conseguinte, perder o caráter impenhorável. Nesse sentido:Prestação de serviços educacionais. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Os valores constritos pelo sistema SISBAJUD não gozam da proteção do art. 833, X, do CPC, pois não está evidenciado o intuito de investir ou formar poupança, ônus que cabe ao devedor, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e do qual não se desincumbiu, tendo em vista a movimentação típica de conta corrente. Tampouco há demonstração inconteste de que os valores constritos são essenciais à sua subsistência, o que, segundo entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, é indispensável quando a penhora recai sobre importância inferior a 40 salários mínimos depositada em conta corrente ou aplicação financeira distinta da caderneta de poupança. O executado, ademais, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário e não indicou bens passíveis de penhora, evidenciando seu desinteresse em satisfazer a execução e a inobservância do dever de colaboração, o que reforça a necessidade de relativização da regra do art. 833, X, do CPC, em linha com precedentes desta Col. Câmara. É irrelevante, ademais, perquirir sobre a origem dos valores bloqueados, se provenientes de salário ou verba de natureza assemelhada, pois ao menos parte do crédito diz respeito a honorários advocatícios de sucumbência e a impenhorabilidade estatuída no art. 833, IV, do Código de Processo Civil cede frente a verbas de natureza alimentar, nos termos do § 2º do referido dispositivo. O E. Superior Tribunal de Justiça, ademais, tem admitido tal penhora em casos excepcionais, não previstos no art. 833, § 2º, do CPC, se evidenciado nos autos que não há outra forma de satisfação do crédito, como na espécie, em que foram frustradas as tentativas anteriores de constrição de bens e ativos financeiros do devedor. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126534-81.2025.8.26.0000; Relator(a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) gn. No caso dos autos, restou evidente esse desvio de finalidade diante das constantes e sucessivas movimentações financeiras feitas pelo executado na suposta conta-poupança (fls. 59), autorizando, pois, que os valores nela depositados sejam considerados penhoráveis. Ademais, o peticionante não comprovou que as referidas contas concentram a totalidade de suas receitas, rendimentos e rendas, ou mesmo o montante das despesas gastas com a manutenção mínima sua e de sua família, não sendo suficiente mera alegação genérica de comprometimento de sua renda. Por fim, não cabe reconsideração da decisão de fls. 37/38, a uma, porque o pedido de reconsideração não tem previsão legal e não serve como sucedâneo do recurso cabível para impugna-la, e a duas, porque não foi apresentado pelo devedor nenhum fato novo que infirme os fundamentos e conclusões do decisório, haja vista que o bem imóvel oferecido à penhora compromete a eficácia da execução e satisfação da dívida diante da sua baixa liquidez e das dificuldades para sua expropriação. Diante do exposto, indefiro o desbloqueio, ressaltando que o feito prosseguirá em seus ulteriores termos com possibilidade de conversão em renda no momento processual oportuno. No mais, em se tratando de bloqueio parcial, abra-se vista para que a exequente se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento, apresentando a planilha da dívida atualizada excluído o montante ora bloqueado., iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Intime-se. - ADV: LUIZ CLAUDIO PUGLIESI (OAB 404505/SP)
  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Processo 1634358-14.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Leonir Esteves Lagoa - Vistos. Em que pese o princípio da menor onerosidade, a execução fiscal desenvolve-se no interesse do credor e, salvo imperiosa necessidade ou impossibilidade, não há motivo para que o Juízo não recepcione a fundamentada recusa da exequente para a nomeação que tenha desobedecido ao rol taxativo do Art. 11, da Lei 6.830/80, mormente se indicados bens cujo valor esteja sujeito à variações sazonais de preços e/ou sejam de difícil alienação ou baixa liquidez, caso dos autos. Inclusive, a problemática já foi resolvida pelo C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC na hipótese em que não tenha apresentado elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC).Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma legal. É do devedor o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis e, para que essa providência seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Exige-se, para a superação da ordem legal estabelecida, que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor no caso concreto. Precedentes citados: EREsp 1.116.070-ES, Primeira Seção, DJ 16/11/2010; e AgRg no Ag 1.372.520-RS, Segunda Turma, DJe 17/3/2011.REsp 1.337.790-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013. (gn). Assim, acolho a recusa e indefiro a nomeação. No mais, tratando-se o dinheiro do primeiro bem trazido pelo art. 11 da LEF, DEFIRO a penhora dos ativos financeiros que a parte executada ou responsável(is) tributário(s) mantenha(m) nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores financeiros positivos, até o limite da dívida ativa atualizada em execução. Com a resposta, tornem-me os autos conclusos, inclusive para análise do recebimento dos embargos já interpostos. Intime-se. - ADV: LUIZ CLAUDIO PUGLIESI (OAB 404505/SP)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Processo 1634358-14.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Leonir Esteves Lagoa - Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio foi PARCIALMENTE POSITIVA. Certifico, ainda, que pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) CIÊNCIA AO MUNICÍPIO: Sobre o bloqueio parcial. Oportunamente, após o decurso do prazo do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, o processo irá com vista ao Município. 2) TRANSFERÊNCIA: Foi protocolada a transferência dos valores. 3) INTIMAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S): Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa de seu advogado, de que tem o prazo de 5 dias para comprovar eventual excesso ou alegar impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). NADA MAIS. - ADV: LUIZ CLAUDIO PUGLIESI (OAB 404505/SP)
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