Processo nº 17085364620238260224
Número do Processo:
1708536-46.2023.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - Vara do Júri
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - Vara do Júri | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 1708536-46.2023.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Contra Menor de 14 Anos (Lei Henry Borel) - D.F.S.A. - - J.A.V. - Fls. 2312/2316: Ciência às partes. - ADV: EDILSON FREIRE DA SILVA (OAB 146155/SP), JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - Vara do Júri | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 1708536-46.2023.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Contra Menor de 14 Anos (Lei Henry Borel) - D.F.S.A. - - J.A.V. - Vistos. Fls. 2298/2299: Defiro. Expeça-se novo mandado a fim de intimar a testemunha Fernanda Fernandes de Moraes no endereço já diligenciado a fls. 2287 em dias e horários diferentes, inclusive, no período noturno e aos finais de semana. No mais, tendo em vista que os mandados expedidos a fls. 2204/2205 e 2208/2209 foram cumpridos conforme certificado a fls. 2256 e 2259, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido a fls. 2202/2203. Caso as diligências retornem negativas, expeça-se o necessário a fim de intimar referida testemunha nos endereços indicados nos itens 4 e 5 a fls. 2157/2158. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDILSON FREIRE DA SILVA (OAB 146155/SP), JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - Vara do Júri | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 1708536-46.2023.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Contra Menor de 14 Anos (Lei Henry Borel) - D.F.S.A. - - J.A.V. - Vistos. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Janaína Pereira Carolino ante a infrutífera tentativa de intimação (fl. 2277). A Defesa se insurgiu contra o pedido de desistência, aduzindo que a testemunha Janaína é sua prima, tendo com ela um vínculo de proximidade grande que a faz conhecedora da realidade do tratamento que era dispensado pela acusada aos seus filhos no dia à dia, bem como questões importantes referentes a sua personalidade e caráter. Assim, requereu a realização de pesquisas visando identificar novos endereços da testemunha (fls. 2285/2286). Pois bem. Em que pese a irresignação defensiva, é o caso de homologação do pedido de desistência. Com efeito, por ocasião do artigo 422 do CPP, a Defesa deixou de se manifestar e indicar testemunhas, o que caracterizou preclusão temporal e ensejou o indeferimento das testemunhas arroladas intempestivamente pela Defesa, dentre elas, a testemunha Janaína. Trata-se, portanto, de testemunha exclusiva da acusação, de modo que é direito da parte acusatória desistir da oitiva da testemunha a qualquer tempo. De mais a mais, inexiste qualquer disposição legal no sentido de ser necessária a anuência da defesa e dos jurados quanto à desistência das testemunhas arroladas pela acusação. Neste sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem afastado a ofensa ao contraditório, porque os depoimentos, áudios e novos laudos foram juntados aos autos "em estrita observância ao disposto no art. 479 do CPP, com a defesa técnica do apelante inteiramente ciente, pois intimada escorreitamente, não resultando, dessarte, qualquer mácula a causar prejuízo à parte", para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2. O v. aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não existe qualquer disposição legal no sentido de que é necessária a anuência da defesa e dos jurados quanto à desistência das testemunhas arroladas pela acusação. (EDcl no HC 411.833/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 6/6/2018)" (AgRg nos EDcl no RHC 151.746/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 3. No que toca à alegação de violação do direito ao silêncio, também não se verifica qualquer nulidade, uma vez que cientificados os jurados sobre o silêncio do ora recorrente, que não pôde ser levado em consideração contra ele. 4. O TJSC encontra-se em sintonia com a reiterada orientação desta Corte, segundo a qual a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate. 5. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de homicídio qualificado entendendo estarem suficientemente provadas a autoria e materialidade do delito, tudo com suporte nas provas dos autos. Assim, para se adotar a tese de julgamento contrário às provas dos autos - art. 593, III, do CPP, conclusão diversa da alcançada pelo Conselho de Sentença e corroborada pela Corte estadual, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 6. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese. 7. As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos para a valoração negativa da conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Rever esse entendimento, como pretende o recorrente, com o fim de reduzir a pena-base, demanda, impreterivelmente, revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. 8. No que tange ao pedido de afastamento das qualificadoras e da alegação de ocorrência de bis in idem, os temas não foram analisados pelo Tribunal a quo, tampouco foram objeto dos embargos de declaração opostos. Assim, ausente o prequestionamento. 9. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com os arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 10. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2160693 - SC. Quinta Turma. Ministro Relator JOEL ILAN PACIORNIK. Data do julgamento: 13/06/2023) (negritei). Cumpre salientar ainda, que a testemunha Janaína foi inquirida em audiência de instrução e o teor do depoimento por ela prestado poderá ser levado ao conhecimento dos Senhores Jurados pela reprodução da mídia por ocasião do julgamento, o que não ocasionará qualquer prejuízo à defesa. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da oitiva da testemunha Janaína Pereira Carolino e defiro a reprodução, por ocasião do julgamento, do depoimento prestado pela testemunha em Juízo. Por fim, manifeste-se o Ministério Público sobre a certidão negativa de fl. 2287. Intime-se. - ADV: JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP), EDILSON FREIRE DA SILVA (OAB 146155/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - Vara do Júri | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 1708536-46.2023.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Contra Menor de 14 Anos (Lei Henry Borel) - D.F.S.A. - - J.A.V. - Fls. 2272: Ficam intimadas as partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias, quanto a não localização da testemunha Janaína Pereira Carolino. - ADV: EDILSON FREIRE DA SILVA (OAB 146155/SP), JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - Vara do Júri | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIProcesso 1708536-46.2023.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Contra Menor de 14 Anos (Lei Henry Borel) - D.F.S.A. - - J.A.V. - Vistos. O perito intimado pretende ser dispensado do comparecimento ao julgamento em Plenário designado para os dias 18, 19 e 20 de agosto de 2025. Inicialmente, consigno que embora o Expert tenha sido intimado como testemunha (fl. 2069), retifico tal informação, devendo ele ser intimado para a Sessão Plenária como perito para esclarecimentos acerca do laudo apresentado. Dessa forma, seu comparecimento se mostra imprescindível, sendo desnecessária a formulação prévia de quesitos complementares, uma vez que o objetivo do comparecimento e esclarecimentos ficará adstrito ao laudo já apresentado e os destinatários finais da prova serão os Jurados, que poderão fazer questionamentos ao Expert acerca do laudo necroscópico durante o julgamento designado. Assim, mantenho a intimação do perito, independente do envio de novos quesitos. Outrossim, ante a informação prestada por Valdineia, de que a testemunha Maria Vaz dos Santos, sua genitora, estava em viagem para outro Estado, sem previsão de retorno (fl. 2211) e a diligência realizada pelo Ministério Público, que não identificou novo endereço da testemunha Maria, expeça-se novo mandado para o mesmo endereço diligenciado, a fim de intimar a testemunha para comparecimento na Sessão Plenária, consignando-se que o Oficial de Justiça deverá dispor dos melhores esforços a fim de intima-la pessoalmente, inclusive, contata-la por telefone (fl. 2211). Intime-se. - ADV: JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP), EDILSON FREIRE DA SILVA (OAB 146155/SP)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - Vara do Júri | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIADV: Edilson Freire da Silva (OAB 146155/SP), Jackson Vicente Silva (OAB 345012/SP) Processo 1708536-46.2023.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: D. F. S. A. , J. A. V. - Fls. 2154: Ficam intimadas as partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias, quanto a não localização da testemunha Dra. Fernanda Fernandes de Moraes.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - Vara do Júri | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIADV: Edilson Freire da Silva (OAB 146155/SP), Jackson Vicente Silva (OAB 345012/SP) Processo 1708536-46.2023.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: D. F. S. A. , J. A. V. - Ciência às Defesas dos réus.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - Vara do Júri | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIADV: Edilson Freire da Silva (OAB 146155/SP), Jackson Vicente Silva (OAB 345012/SP) Processo 1708536-46.2023.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: D. F. S. A. , J. A. V. - Ciência às partes.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - Vara do Júri | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIADV: Edilson Freire da Silva (OAB 146155/SP), Jackson Vicente Silva (OAB 345012/SP) Processo 1708536-46.2023.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: D. F. S. A. , J. A. V. - Ciência às Defesas dos réus.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - Vara do Júri | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIADV: Edilson Freire da Silva (OAB 146155/SP), Jackson Vicente Silva (OAB 345012/SP) Processo 1708536-46.2023.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: D. F. S. A. , J. A. V. - Ciência às partes.