Estado De Mato Grosso Do Sul x Gilma Moura De Paula Leão
Número do Processo:
2000364-54.2025.8.12.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMS
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOAgravo de Instrumento nº 2000364-54.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Agravado: Gilma Moura de Paula Leão Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DO DÉBITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DE ACORDO COM OS ÍNDICES APLICADOS PELA UNIÃO. TAXA SELIC. TEMA 1062/STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART 90, §4°, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 442 e no ARE 1.216.078/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.062), firmou o entendimento de que "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". Não prospera a pretensão do Estado de Mato Grosso do Sul de ver reconhecida a impossibilidade de qualquer revisão de valores em data anterior a 01.12.2017, com base na baliza temporal estabelecida pela Lei Estadual n.º 6.033/2022 a respeito da aplicabilidade da UAM/MS. Isto porque, embora o artigo 4º da Lei Estadual n. 6.033/2022 tenha previsto que a incidência da Taxa Selic somente a partir de 30/11/2017, tal previsão é ineficaz porque vai de encontro ao regramento da Lei Federal n. 9065/95 e à conclusão externada no Tema 1.062/STF. Recurso desprovido. Por força do princípio da causalidade, o exequente não faz jus à exclusão dos honorários, pois se verifica que o Estado excipiente deu causa à arguição de exceção de pré-executividade, que foi acolhida e desta forma escorreita fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Atendimento e Expedição | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOAgravo de Instrumento nº 2000364-54.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Agravado: Gilma Moura de Paula Leão Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS) Julgamento Virtual Iniciado