Royal Bank Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial x Banco Banif (Banco Internacional Do Funcho S.A.)
Número do Processo:
2014146-41.2025.8.26.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AGRAVO INTERNO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 2014146-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Royal Bank Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial - Agravado: Banco Banif (Banco Internacional do Funcho S.a.) - 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão trasladada à fl. 123 que não apreciou o pedido do exequente acerca da juntada de novos documentos. Aduz a agravante que diligenciou na busca de informações sobre os títulos exequendos, a fim de cumprir as exigências da Lei 12.249/2010, tendo requerido a juntada de tais documentos nos autos da execução. É o relatório. 2.- Trata-se de execução de título extrajudicial baseada em 35 Letras Financeiras Subordinadas (LFS) emitidas pelo agravado Banif. Aduz o exequente-agravante que, após a parte adversa alegar irregularidades nos títulos, diligenciou junto B3 Bolsa Brasil Balcão novas informações sobre os documentos, tendo requerido sua juntada no processo. O juízo singular proferiu então a seguinte decisão, ora agravada: Vistos. A discussão aqui travada deve ser objeto dos embargos, sendo descabida nestes autos. Tragam informações sobre os efeitos em que os embargos foram recebidos. Prazo de 05 dias. Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, diante da incompetência desta 38ª Câmara da Segunda Seção de Direito Privado para apreciação da matéria, uma vez que há Câmara preventa para o caso. No caso em exame, observa-se que a agravante interpôs anteriormente o agravo de instrumento nº 2141098-75.2019.8.26.0000, cujo julgamento deu-se pela C. 12ª Câmara de Direito Privado. A mesma Câmara recebeu o agravo número 2014097-97.2025.8.26.0000 e reconheceu sua prevenção. Tanto o presente recurso quanto os supracitados foram tirados no bojo da execução número 1100725-34.2024.8.26.0100 e dos seus respectivos embargos número 1130596-12.2024.8.26.0100, de modo que deve ser reconhecida a competência da 12ª Câmara de Direito Privado, por prevenção. Nesse sentido, o art. 105 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser. Este, inclusive, é o entendimento amplamente adotado por esta E. Corte de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória c.c. indenização por danos morais. Agravo de instrumento anterior tirado de decisão que negou a justiça gratuita ao autor, ora apelante. Relação jurídica discutida nestes autos, já conhecida pela 21ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada. Aplicação do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não conhecido, com remessa para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001647-23.2021.8.26.0278; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, II.3, DA RESOLUÇÃO 623/2013, E DO ENUNCIADO Nº 2 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. A competência recursal nas ações de execução fundadas título extrajudicial, na forma do artigo 5º, II.3, da Resolução 623/2013, é da Subseção de Direito Privado II. Não tem relevância, para a determinação respectiva a relação jurídica subjacente (Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado).(TJSP; Apelação Cível 1008627-15.2023.8.26.0084; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -3ª Vara; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025) Portanto, verifica-se que este órgão julgador é incompetente para tratar do presente recurso em razão da prevenção estabelecida em relação à C. 12ª Câmara de Direito Privado. 3.- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição, por prevenção, à 12ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - André Kruschewsky Lima - Angelo Antonio Ribeiro da Silva - Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP) - Hugo Tubone Yamashita (OAB: 300097/SP) - 3º andar