Condominio Edificio Residencial Jardim Das Oliveiras x Wellington José De Almeida Moreira
Número do Processo:
2014230-42.2025.8.26.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 2014230-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Condominio Edificio Residencial Jardim das Oliveiras (Justiça Gratuita) - Agravado: Wellington José de Almeida Moreira (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL JARDIM DAS OLIVEIRAS, contra r. decisão que recebeu os embargos à execução opostos por Wellington José de Almeida Moreira, com atribuição de efeito suspensivo. Inconformado, sustenta o agravante que o efeito suspensivo não pode ser concedido, diante da caução insuficiente prestada pelo executado. Afirma que, por má-fé o executado considerou para depósito de caução valor atualizado até março/2020, sendo recebidos os embargos à execução por erro material do juízo que não verificou a insuficiência, mesmo após a oposição de embargos declaratórios pelo embargado. Pugna pela reforma. Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 24/25) e decorreu o prazo para apresentação da contraminuta (fls. 28). É o relatório. Conforme consta dos autos originários (fls. 272/275) foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor opostos por Wellington José de Almeida Moreira contra Condomínio Edifício Residencial Jardim das Oliveiras nos autos da ação de execução que lhe é movida. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, observando-se que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Isabel Aparecida R Alves Profeta (OAB: 111622/SP) - Carlos Alexandre da Silva Rodrigues (OAB: 222131/SP) - 5º andar