B I Administração E Participações Sc Ltda x Município De Caieiras

Número do Processo: 2014842-77.2025.8.26.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 2014842-77.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: B I Administração e Participações Sc Ltda - Embargdo: Município de Caieiras - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2014842-77.2025.8.26.0000/50001 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Caieiras Embargante: B I Administração e Participações Sc Ltda Embargado: Município de Caieiras Vistos: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do V. Acórdão de fls. 32/35, o qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, que busca, nesta fase, em suma, o suprimento de omissão quanto à aplicabilidade do Tema nº 1.184 do E. STF e do artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, destacando o ajuizamento da execução fiscal em 2019 e a ausência de movimentação útil entre o ato citatório e o ingresso da embargante nos autos, em 2024; nos termos dos artigos 5º, LV, da CF e 927, inciso III, do CPC (fls. 01/03). É o relatório. Cumpre destacar que a insurgência está prejudicada, diante da constatação de que houve ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Conforme se observa dos presentes autos, constata-se que esta impugnação voluntária reproduz o recurso de embargos de declaração nº 2014842-77.2025.8.26.0000/50000, o qual fora interposto anteriormente, sendo certo que ambos impugnaram o v. Aresto de fls. 32/35. Nesta senda, diante do cenário acima relatado, tem-se que o presente recurso restou prejudicado, sob pena de desobediência ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Isso porque, a partir do instante em que as partes exercem as faculdades que lhe são conferidas - no caso em concreto, a concretização do direito de recorrer por meio da oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, o que se verificou com o ingresso da primeira impugnação voluntária (distribuída sob o nº 2014842-77.2025.8.26.0000/50000), emerge o fenômeno da preclusão consumativa, impossibilitando-se, consequentemente, a repetição do mesmo ato processual. Neste sentido é o entendimento do E. STJ sobre o tema ora apreciado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR TRÊS DECISÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de cancelamento de protesto cumulada com compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 15/09/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/09/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é analisar se houve violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, tendo em vista a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar três decisões interlocutórias distintas. 4. O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso ou unirrecorribilidade, consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. 5. A recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja o agravo de instrumento. 6. O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1628773/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA UMA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É inviável o conhecimento do segundo agravo interno interposto nos autos (Petição nº 00012866/2017) contra a mesma decisão monocrática ante a ocorrência da preclusão consumativa e a observância ao princípio da singularidade recursal. 2. Agravo interno não conhecido.(AgInt no REsp 1326927/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) (grifo nosso) Com efeito, tendo em vista que a recorrente opôs dois recursos de embargos de declaração contra a mesma decisão - V. Acórdão de fls. 32/35 -, conclui-se que esta segunda impugnação voluntária restou prejudicada, com base no princípio da unirrecorribilidade das decisões, assim como de acordo com o fenômeno jurídico denominado de preclusão consumativa. Desta maneira, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço estes declaratórios, tendo em vista que a presente impugnação restou prejudicada. Cite-se, mais uma vez, a concepção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, III e IV, "a", do CPC permite que o relator não conheça do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou negue provimento a recurso contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1645869/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Ante o exposto, declara-se prejudicado o presente recurso de embargos de declaração. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Angelo Claudio Fares de Souza (OAB: 130523/SP) - Marlon Afonso de Aro (OAB: 363010/SP) - 1° andar
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2014842-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: B I Administração e Participações Sc Ltda - Agravado: Município de Caieiras - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS IPTU EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO EXECUTADO ANTE O TEMA Nº 1.184 DO E. STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ INDEFERIMENTO DO REQUISITADO CABIMENTO - INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 1184 NA HIPÓTESE, BEM ASSIM, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ PRECEDENTE VINCULANTE APLICÁVEL IMEDIATAMENTE (ART. 1040 DO CPC) AOS PROCESSOS EM CURSO MOVIMENTAÇÃO ÚTIL AO LONGO DA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO MANTIDA AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Angelo Claudio Fares de Souza (OAB: 130523/SP) - Marlon Afonso de Aro (OAB: 363010/SP) - 1º andar
  4. 06/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou