M. O. De F. x E. De S. P. e outros

Número do Processo: 2015864-73.2025.8.26.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento da Câmara Especial - Praça da Sé, s/nº - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento da Câmara Especial - Praça da Sé, s/nº - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309 | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 2015864-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: M. O. de F. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Agravado: M. de C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo menor M.O.deF., contra a r. decisão de p. 44/45, proferida na ação de obrigação de fazer, que determinou a juntada de novos documentos para análise do pedido de tutela antecipada (autos n.º 1051858-65.2024.8.26.0114). Inconformado, o agravante alega, em síntese, que foi diagnosticado com Paralisia cerebral quadriplágica espástica - G80, Síndrome do West - G40.4, Disfagia - R13, cuidados com gastrostomia - Z93.1, desnutrição proteico calórica grave - E43, dificuldade de mobilidade adquirida - R26 e Escoliose - M41, sendo imprescindível o uso de insumos (dieta enteral e fraldas) e medicamentos (Topiramato 50mg, BaclonBaclofeno 10mg e Montelucaste de Sódio 4mg), para tratamento das doenças. Não obstante, assere que o Juiz "a quo" condicionou a análise de tutela à juntada de novos documentos, que se traduzem em meras negativas formais, com o que não se conforma, pois entende que já demonstrou o preenchimento do direito com as prescrições médicas e hipossuficiência. Dessa forma, pugna pela tutela antecipada recursal, para fornecimento de tudo quanto foi requerido e, ao final, o provimento (p. 1/11). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido às fls. 50/51. Apresentada contraminuta apenas pelo Estado de São Paulo (fls. 63/69), sobreveio parecer da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo provimento parcial do recurso (fls. 75/85). É o relatório. Está prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. Isto porque, conforme se verifica nos autos de origem, após a apresentação, pelo postulante, da petição de fls. 125/126, com pedido de exclusão quanto ao fornecimento dos medicamentos Amato Topiramato 50 mg, Baclon Baclofeno 10mg e Montelucaste de Sódio 4mg, a magistrada recebeu o pedido como emenda à inicial, concedendo a antecipação da tutela para determinar que os agravados forneçam ao menor a fórmula para nutrição enteral e fraldas descartáveis, conforme prescrições médicas de fls. 52 e 58 dos autos principais, sem necessidade de marca específica, no prazo de 30 dias, a contar da intimação dos entes públicos (fls. 134/135). Destarte, diante da concessão da antecipação da tutela na origem, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso. Do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Leticia Paula Marinho de Avila (OAB: 368875/SP) - Mayara Gonçalves (OAB: 367256/SP) - Kellen de Oliveira - Livia Rossi Dias (OAB: 156591/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309