E. V. C. B. e outros x F. C. C. A.
Número do Processo:
2036660-85.2025.8.26.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 2036660-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: J. E. B. (Representando Menor(es)) - Agravante: E. V. C. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. C. C. A. - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão que limitou o valor devido de alimentos provisórios em caso de emprego formal da agravada/alimentante (fls. 142/144, da origem). Como bem apontado pela I. Procuradora de Justiça, a questão é semântica, e não jurídica. A limitação mencionada foi assim redigida: (...) 2- Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 30% de seus rendimentos líquidos, assim entendidos o total bruto, deduzidos tão somente contribuição previdenciária e Imposto de Renda, incidindo sobre décimo terceiro salário, horas extras (habituais ou não), férias, terço constitucional de gozo de férias e verbas rescisórias, excluindo FGTS, férias indenizadas e ajudas de custo, mediante desconto em folha de pagamento, respeitado o piso de 50% do salário mínimo. (grifo meu). Verifica-se que a limitação feita consiste no piso e não no teto do valor a ser pago, o que, em outras palavras, significa que, caso o percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos da alimentante resultar em valor inferior a 50% do salário mínimo, deve ser pago 50% do salário mínimo e nada menos. Por outro lado, se o percentual resultante de 30% dos rendimentos líquidos da agravada for superior a 50% do salário mínimo, deve ser pago o valor resultante dos 30% sobre seus rendimentos. Em outros termos, houve fixação de limite mínimo do valor a ser pago dos alimentos em caso de emprego formal, e não máximo, como equivocadamente compreendeu a parte agravante. Diante do exposto, não há interesse recursal da parte recorrente, uma vez que o decisum apenas foi interpretado de forma errônea. Assim, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, o que faço monocraticamente, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Jose Eduardo Bergamin (OAB: 321437/SP) - Gilson Omar da Silva Ramos (OAB: 256945/SP) - 4º andar