Cesar Tiuzzi e outros x Alexandre Octaviano Medeiros e outros

Número do Processo: 2070293-87.2025.8.26.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 2070293-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Estevão de Medeiros - Agravante: Rogerio Estevão de Medeiros - Agravante: Cesar Tiuzzi - Agravante: Edna Estevão de Medeiros - Agravado: Manuel de Medeiros - Agravado: Alexandre Octaviano Medeiros - Agravado: Elizabeth do Carmo Medeiros Morau - Agravado: Luiz Carlos Munhoz - Agravado: Angelo Roberto Morau - Interessado: Equipamentos para Pintura Majam Ltda - Vistos. 1. Ao que se depreende, nos termos do art. 937, VIII e IX, do CPC, e art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste E. Tribunal, o presente recurso não comporta sustentação oral. Nos termos doart. 6°, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nessa linha, descabida a sustentação oral na hipótese, deve-se privilegiar o julgamento virtual do recurso, que propicia, em regra,maior celeridade, sem prejuízo ao amplo debate entre os integrantes da Turma Julgadora. Ressalte-se que todos os integrantes da Câmara disponibilizam e-mail para que memoriais sejam encaminhados, ampliando o atendimento dispensado aos patronos das partes. Assim, fica determinada a inclusão do recurso em julgamento virtual, afastada eventual oposição manifestada pelas partes. 2. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 39834 Trata-se de decisão que, nos autos de ação de exigir contas (segunda fase), proposta por ELIZABETH DO CARMO MEDEIROS MORAU, MANUEL DE MEDEIROS, ALEXANDRE OCTAVIANO MEDEIROS, ÂNGELO ROBERTO MORAU e LUIZ CARLOS MUNHOZ contra CÉSAR TIUZZI, ROGÉRIO ESTEVÃO DE MEDEIROS, EDNA ESTEVÃO DE MEDEIROS e FERNANDO ESTEVÃO DE MEDEIROS, determinou a intimação dos réus, "para a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dos documentos listados pela exequente à fl. 7.169, bem como para ajuntada dos extratos bancários em melhor resolução, de modo que as informações contidas nos documentos sejam legíveis.". Inconformados, os réus alegam que cumpriram o determinado na primeira fase da ação de exigir contas (agosto de 2020 a agosto de 2023), inclusive com juntada de laudo elaborado pela auditoria contratada. Falam que a decisão contradiz a pretérita deliberação, a fls. 22, do incidente de cumprimento, pois o Juízo a quo "condicionou a prestação de contas aos documentos sugeridos pelo exequente nas fls. 7169, que se tratam de inúmeros documentos que não estão no rol de documentos a serem apresentados pela executada em cumprimento a sentença e ao despacho irrecorrida às fls. 22". Mencionam que os autores deixaram de observar que a sociedade ARPREX não possui movimentação contábil, desde meados de 2018. Igualmente, a sociedade Majam Comercial não tem movimentação contábil, sendo que os extratos que possuem foram anexados ao relatório de auditoria. No mais, detalham os documentos juntados e pedem a concessão de efeito suspensivo. O recurso foi processado com o efeito pretendido (fls. 123/125 e 143). A contraminuta foi juntada a fls. 146/161, ocasião em que os autores argumentam que o parecer juntado posteriormente à interposição deste recurso (fls. 101/122) não deve ser considerado. Mencionam que o referido documento "foi anexado aos autos de origem no mesmo dia em que juntado neste recurso - e não foi sequer apreciado pelo MM. Juízo a quo" e falam em preclusão consumativa, "de modo que não era possível que os Agravantes apresentassem novos documentos. Os Agravantes tentam 'passar por cima' do próprio prazo recursal. O que também não deve ser admitido por este E. TJSP.". A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 7218, 7241/7242 e 7244, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 92/93). É o relatório do necessário. 3. Em julgamento virtual. 4. Int. São Paulo, 16 de junho de 2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Simonne Cristina de Souza Leite (OAB: 189909/SP) - Rodrigo Rocha Monteiro de Castro (OAB: 174941/SP) - Marcos da Costa (OAB: 90282/SP) - Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB: 95689/SP) - Débora Carrara (OAB: 391213/SP) - Liane do Espírito Santo (OAB: 188513/SP) - 4º Andar
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